9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
1ª Câmara Cível
Apelação Cível - Nº XXXXX-27.2016.8.12.0001 - Campo Grande
Relator (a) – Exmo (a). Sr (a). Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda
Advogado : Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 66862/RJ)
Advogada : Lucimara da Silva Pólvora (OAB: XXXXX/SP)
Advogado : Viviane Feijó Simões (OAB: XXXXX/SP)
Advogado : Roberto de Carvalho Bandieira Júnior (OAB: 97904/SP)
Advogado : Roberto de Carvalho Bandiera (OAB: 15201/SP)
Apelada : Lilian Droppa
Advogado : Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
Advogado : Andréa Gasperin Andrade (OAB: 6467/MS)
Advogada : Eliana Emidia da Cruz (OAB: 21283/MS)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MANTIDOS NA POSSE DA MONTADORA DE VEÍCULO – FORNECEDOR RESPONSÁVEL POR INFORMAR CONSUMIDOR – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A obrigação da ré restou demonstrada com a juntada do Termo de Ajustamento de Conduta, no qual informa a assunção do direito de exclusividade na distribuição de veículos da marca Chery, no período em que a autora adquiriu seu veículo.
Ademais, a responsabilidade da montadora e a concessionária de veículos é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual , os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 29 de julho de 2021
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O (A) Sr (a). Des. Geraldo de Almeida Santiago.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caoa Chery Automóveis Ltda que inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível residual da comarca de Campo Grande, na ação de exibição de documentos ajuizada por Lilian Droppa.
Alega, em síntese, que os documentos relativos aos atendimentos realizados pela concessionária são por ela armazenados e conservados, não tendo qualquer participação da montadora apelante.
Nesse sentido, não há qualquer documento em sua posse, o que impossibilita sua exibição.
Informa que a documentação dos veículos ficam na posse das concessionárias onde foi adquirido o automóvel e que a montadora não tem nenhuma participação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de exibição de documentos.
Contrarrazões às fls. 191/194.
É o relatório.
V O T O
O (A) Sr (a). Des. Geraldo de Almeida Santiago. (Relator (a))
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caoa Chery Automóveis Ltda que, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível residual da comarca de Campo Grande, na ação de exibição de documentos ajuizada por Lilian Droppa.
Alega, em síntese, que os documentos relativos aos atendimentos realizados pela concessionária são por ela armazenados e conservados, não tendo qualquer participação da montadora apelante.
Nesse sentido, não há qualquer documento em sua posse, o que impossibilita sua exibição.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
participação.
Pois bem. Passo à análise do recurso, mas primeiro faço breve resumo dos fatos.
A apelada propôs a presente ação aduzindo que em 15/06/2012 ganhou de seus pais o veículo CHERY/Face 1.3 MT, ano 2012, cor branca, Chassi 9UJDB12B7CU003007, pelo valor R$ 31.000,00, com garantia do motor e câmbio de 05 anos, conforme manual do automóvel.
Ocorre que, na primeira semana após a compra, o veículo começou a apresentar variados problemas. Encaminhado para manutenção na concessionária, foi informada que a peça necessária fora encomendada e iria chegar. Após algumas idas e vindas da concessionária, o veículo continuava apresentar problemas, mesmo com menos de 01 ano de uso.
Assim, para que possa reinvindicar seu direito de ordem material, a fim de responsabilizar a apelante por sua má conduta, a apelante requer a disponibilização dos documentos do veículo, bem como das ordens de serviço realizadas e cópia do contrato de aquisição do automóvel, que foi negado pela empresa Chery.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, para determinar que a parte ré exiba os documentos suplicados, sob pena de busca e apreensão com auxílio de força policial.
Em que pese os argumentos da apelante, não merece prosperar.
Como bem fundamentado na sentença, a obrigação da ré restou demonstrada com a juntada do Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 97/100), no qual informa a assunção do direito de exclusividade na distribuição de veículos da marca Chery, a partir dos meses de junho e julho de 2012.
E, considerando que o veículo da autora foi adquirido em 15/06/2012, tem-se configurada a responsabilidade da ré.
No mais, nos termos do art. 18 do CDC, a fabricante/montadora responde solidariamente com a concessionária pelo vício do produto, senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
viciadas.
Bem assim, o dever de informação é obrigação decorrente da lei, não podendo ser objeto de recusa ou condição face ao princípio da boa-fé objetiva. O Código do Consumidor estabelece essa obrigação, em seu art. 6º, inciso III, disciplinando o direito de plena informação ao consumidor, devendo os fornecedores prestarem a seus clientes os esclarecimentos necessários do produto.
Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Caracterizada a relação de consumo, cabe ao fornecedor agir com transparência, devendo informar ao consumidor sobre o produto ou a prestação do serviço. 2. Diante da resistência à pretensão do autor pela instituição financeira, por meio de contestação e recurso de apelação, deve ser responsabilizado a arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS. Apelação n. XXXXX-35.2017.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 23/04/2019, p: 24/04/2019)
Assim, não vislumbro razões para modificar a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais).
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Des. Geraldo de Almeida Santiago, Des. João Maria Lós e Des. Divoncir Schreiner Maran.
Campo Grande, 29 de julho de 2021.
in