3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Reclamação: RCL 141XXXX-59.2020.8.12.0000 MS 141XXXX-59.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RCL 1416823-59.2020.8.12.0000 MS 1416823-59.2020.8.12.0000
Órgão Julgador
Seção Especial - Cível
Publicação
31/08/2021
Julgamento
25 de Agosto de 2021
Relator
Des. Geraldo de Almeida Santiago
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Ementa
RECLAMAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO – REJEIÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ERRÔNEA APLICAÇÃO DO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – ADEQUAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO – COM O PARECER DA PGJ - PROCEDÊNCIA.
1) Admite-se a reclamação que visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, condicionando apenas ao esgotamento das vias ordinárias.
2) A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incluídos na lista do SUS depende, nos termos do Resp n. 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, da comprovação: (i) da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) da existência de registro na ANVISA do medicamento.
3) Restando demonstrado nos autos o preenchimento dos pressupostos acima elencados, deve-se julgar procedente a reclamação, quando o acórdão da Turma Recursal contrariar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
4) Com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça Cível, Reclamação julgada procedente.