3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 080XXXX-05.2019.8.12.0025 MS 080XXXX-05.2019.8.12.0025 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Recurso Especial n.º 0800169-05.2019.8.12.0025/50001 – Bandeirantes
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Bandeirantes
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, onde sustenta que o acórdão merece reforma em relação aos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (f. 58/64).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos cuja matéria envolve honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública, tem determinado a devolução dos autos para este Tribunal aplicar o rito dos recursos repetitivos. Veja-se:
"(...) Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, em que se alega, entre outros fundamentos, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, órgão que integra a Administração Direta do ente federativo. Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2018, por maioria de votos, nos autos do RE 1.140.005 RG/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra, guardando o acórdão a seguinte ementa: (...) Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que, não obstante a ausência de interposição do recurso extraordinário, a determinação constante nos referidos dispositivos processuais impõe o exaurimento da instância ordinária, com a realização do juízo de conformação do acórdão recorrido. Nesse sentido: REsp 1.590.541, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje 28/08/2018, e REsp 1.340.497, relator Ministro OG FERNANDES, Dje 14/06/2018. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral. (...)." ( AREsp 1.476.084/MS, rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJ 22/05/2019).
Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento desse recurso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 / RJ – Tema 1002 – "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art , 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da Republica, se a
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proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional."
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente, cumpridos os art. 1.039, art. 1.040, I, II, III e IV e art. 1.037, § 1º, todos da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Campo Grande, 8 de julho de 2021.
Des. Sideni Soncini Pimentel
Vice-Presidente