6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-77.2017.8.12.0001 MS 000XXXX-77.2017.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
21/09/2021
Julgamento
17 de Setembro de 2021
Relator
Juiz Waldir Marques
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO – PENA BASILAR PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
I. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155, do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a lei não faz referência ao local do delito, bastando que o furto seja praticado durante o repouso noturno, sendo indiferente se a vítima está ou não, efetivamente, repousando, independentemente de ser estabelecimento comercial, uma obra em construção, ou de um bem público. Recurso ministerial provido.
II. Quantum de aumento da pena-base preservado. Não há que se falar em exacerbação da pena, pois aumentada em fração inferior a 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente ao réu.
III. Apesar da pena privativa de liberdade imposta ao acusado ser inferior a 8 anos, restou demonstrada a existência de circunstância judicial negativa, bem como ser reincidente na prática de delitos, devendo ser mantido o regime inicial fechado. Recurso defensivo improvido.