14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2017.8.12.0009 MS XXXXX-21.2017.8.12.0009
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção da prova requerida pela parte. Caso o arrendatário desejar retomar o imóvel arrendado, deverá notificar o arrendatário no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, sob pena de renovação automática. Aplicada a legislação especial ao arrendamento rural ( Estatuto da Terra - Lei n.º 4.504/64, regulamentado pelo Decreto n.º 59.566/66), operou-se, no caso, a renovação automática do contrato, não se configurando o esbulho possessório pelo decurso do prazo.