19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-90.2018.8.12.0001 MS XXXXX-90.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DAS RÉS – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE – LAUDO PERICIAL COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – HIPÓTESES DE RISCOS EXCLUÍDOS NÃO VERIFICADAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO INTEGRAL –PERCENTUAIS DA TABELA SUSEP FIXADAS POR ATOS DO PODER PÚBLICO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Embora os apelantes insistam que se trata de doença degenerativa, tal fato foi descartado pelo perito médico, assim como o acidente de trabalho sofrido pelo autor não se enquadra em nenhum dos eventos excluídos previstos nas condições gerais do contrato, ou nas cláusulas excludentes da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
II) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
III) Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial, tal fato não significa – ipso jure – que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que o teve conhecimento das condições gerais, em que há regra clara que estipula um valor de indenização para indenização por invalidez parcial permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido, gradação essa constante da apólice recebida pelo segurado e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais. Os percentuais da indenização proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial encontram-se embasados em disposições cogentes da Superintendência de Seguros Privados "SUSEP", sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos os contratos de seguro privado, conforme se verifica na tabela contida no artigo 5º, da Circular nº 29/91 e Art. 11 da CIRCULAR SUSEP No 302, de 19 de setembro de 2005. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido.