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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
27 de outubro de 2021
3ª Câmara Cível
Apelação Cível - Nº 0809754-90.2018.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan
Apelante : Itau Seguros de Auto e Residência S/A
Advogado : Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado : Marcos Matos de Melo
Advogado : Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DAS RÉS – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE – LAUDO PERICIAL COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – HIPÓTESES DE RISCOS EXCLUÍDOS NÃO VERIFICADAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO INTEGRAL –PERCENTUAIS DA TABELA SUSEP FIXADAS POR ATOS DO PODER PÚBLICO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Embora os apelantes insistam que se trata de doença degenerativa, tal fato foi descartado pelo perito médico, assim como o acidente de trabalho sofrido pelo autor não se enquadra em nenhum dos eventos excluídos previstos nas condições gerais do contrato, ou nas cláusulas excludentes da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
II) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
III) Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum.
Reforça essa convicção o fato de que o teve conhecimento das condições gerais, em que há regra clara que estipula um valor de indenização para indenização por invalidez parcial permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido, gradação essa constante da apólice recebida pelo segurado e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais.
Os percentuais da indenização proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial encontram-se embasados em disposições cogentes da
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Superintendência de Seguros Privados “SUSEP”, sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos os contratos de seguro privado, conforme se verifica na tabela contida no artigo 5º, da Circular nº 29/91 e Art. 11 da CIRCULAR SUSEP No 302, de 19 de setembro de 2005.
Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 4º Vogais. Julgamento de acordo com o art. 942 do CPC.
Campo Grande, 27 de outubro de 2021.
Des. Dorival Renato Pavan - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
ITAÚ SEGUROS S.A e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A interpõem recurso de Apelação Cível em face de MARCOS MATOS DE MELO , insurgindo-se contra sentença de fls. 412/419 proferida pelo douto juiz da 12.ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande, Dr. Atílio César de Oliveira Júnior, que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de prêmio no valor de R$ 193.082,88 (cento e noventa e três mil e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Em suas razões de recurso, os apelantes apontam que a obrigação da seguradora é limitada aos valores contratados e às coberturas descritas na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do CC. Explica que a cobertura de invalidez acidental já contabiliza o valor de 200% em relação à cobertura básica (morte).
Entendem que há enriquecimento ilícito e desrespeito às cláusulas, de forma que o certificado de fl. 147 deixa claro que e a garantia de morte perfaz o valor de R$ 48.270,72, assim a cobertura por invalidez permanente por acidente é de R$ 96.541,44, logo, já nos previstos 200% da garantia de morte, tal qual regulamentado. Apresentam a jurisprudência que entende favorável.
Após, defendem que não se comprovou em nenhum momento nos autos a ocorrência de acidente, além de apontar que não há CAT, pois, em tese, trata-se de doença laborativa, que é risco excluído da cobertura de invalidez permanente por acidente.
Insistem que a moléstia do autor não se enquadra em acidente pessoal, e que a equiparação das doenças ocupacionais ao acidente de trabalho possui relevância tão somente para efeito de concessão de seguro social por força da Lei de Previdência Social n. 8.213/91. Mencionam o art. 19 da mesma lei, e o art. 20,§ 1.º, para sustentar que a própria lei da seguridade social cuidou de afastar a doença degenerativa do segurado do conceito de doença de trabalho.
Asseveram que a SUSEP editou a Circular n. 302/2005, que dentre outras definições, proibiu em seu Art. 9º a comercialização de cobertura em que pagamento do capital estivesse condicionado à impossibilidade de qualquer atividade laborativa do segurado, eis que gerava confusão entre o seguro privado e o seguro social.
Explicam a diferença entre Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e que o Art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005, e suas Condições Gerais, delimitam as doenças que realmente se enquadram no conceito de invalidez funcional, e ainda demonstra que para a sua caracterização a invalidez deve ser proveniente exclusivamente de doença.
Sustentam que, não obstante o rol do mencionado art. 17, outros quadros clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como riscos cobertos, desde que avaliados por meio de instrumento de avaliação funcional (IAIF), e atinjam a marca mínima exigida de 60 pontos, em um total de 80 pontos previstos como possíveis, contudo restou indeferida a perícia médica perquirida pela parte recorrente.
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Invalidez por doença funcional, pois não há invalidez total ou mesmo a perda independente de sua existência.
Argumentam sobre a condição do estipulante do contrato, bem como sobre a inexistência de cláusulas abusivas, uma vez que foram redigidas nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC. Salienta que os contratos de seguro são regidos pelo SUSEP, e que respeitou toda a legislação pertinente na hipótese.
Sustentam que a limitação a limitação e particularização dos riscos é plenamente admitida tanto pelo Código Civil, Arts. 760 e 757, quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 4º, inciso III, 51, inciso IV e Art. 54, § 4º), e que , não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, muito menos em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422) e da equidade.
Subsidiariamente, entendem que o valor da cobertura contratada deve corresponder a R$ 28.962,43, referentes a 30% do capital segurado de IPA. Ademais, argumentam que, em se considerando que o autor recebeu valor menor do que o pleiteado na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca para pagamento das custas e dos honorários.
Assim, requerem seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 478/498).
É o relatório.
V O T O E M 1 3 - 1 0 - 2 0 2 1
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan. (Relator)
1.
Consoante o disposto no art. 1.010 e parágrafos do NCPC, o d. Juízo a quo conferiu os requisitos formais do recurso, determinou a intimação do apelado para apresentar contrarrazões e promoveu a remessa dos autos ao Tribunal para juízo de admissibilidade.
Passo ao juízo de admissibilidade .
O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 366/367).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo , nos termos do art. 1.012 do NCPC, e passo à sua análise.
2.
ITAÚ SEGUROS S.A e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A interpõem recurso de Apelação Cível em face de MARCOS MATOS DE MELO , insurgindo-se contra sentença de fls. 412/419 proferida pelo douto juiz da 12.ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande, Dr. Atílio César de Oliveira Júnior, que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de prêmio no valor de R$ 193.082,88 (cento e noventa e três mil e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
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Contam os autos que Marcos Matos de Melo ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Itaú Seguros S.A, aduzindo ter contratado seguro de vida em grupo, e que, na condição de operador de máquinas, adquiriu sequela de "CID 10 M 50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID 10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID 10 M 54.2 – Cervicalgia.", estando incapacitado para o trabalho. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de prêmio para caso de invalidez permanente por acidente (IPA) ou invalidez permanente por doença (IPD).
Contestação às fls. 59/87 com pedido de inclusão de Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A no polo passivo da lide. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão de fls. 314/318 que incluiu Prudential do Brasil no polo passivo, corrigiu, de ofício, o valor da causa, delimitou as questões controvertidas e a produção de provas.
O processo seguiu seu trâmite regular, inclusive com a produção de prova pericial (fls. 361/373), até que sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos do autor (fls. 412/445):
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil , solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva,
ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR , para:
I – CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento do prêmio
segurado em favor do AUTOR no importe de R$ 193.082,88 (cento e noventa e três
mil e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
(a) – Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da
citação ( CC 405 – responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPMFGV) a partir da data da constatação da invalidez permanente (laudo pericial
realizado em 4/4/2020).
II – CONDENAR , com base no art. 85, e §§, do Código de
Processo Civil, o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e
honorários, sendo que estes últimos – atendido o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a
complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço – fixo em: 10% do valor da condenação.
Contra esta sentença os réus se insurgem. Argumentam, em síntese, que obrigação da seguradora é limitada aos valores contratados e às coberturas descritas na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do CC. Explica que a cobertura de invalidez acidental já contabiliza o valor de 200% em relação à cobertura básica (morte).
Defendem que não se comprovou em nenhum momento nos autos a ocorrência de acidente, além de apontar que não há CAT, pois, em tese, trata-se de doença laborativa, que é risco excluído da cobertura de invalidez permanente por acidente.
Insistem que a equiparação das doenças ocupacionais ao acidente de trabalho possui relevância tão somente para efeito de concessão de seguro social por força da Lei de Previdência Social n. 8.213/91.
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laborativa do segurado, eis que gerava confusão entre o seguro privado e o seguro social.
Explicam a diferença entre Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e que o Art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005, e suas Condições Gerais, delimitam as doenças que realmente se enquadram no conceito de invalidez funcional, e ainda demonstram que para a sua caracterização a invalidez deve ser proveniente exclusivamente de doença.
Sustentam que, não obstante o rol do mencionado art. 17, outros quadros clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como riscos cobertos, desde que avaliados por meio de instrumento de avaliação funcional (IAIF), e atinjam a marca mínima exigida de 60 pontos, em um total de 80 pontos previstos como possíveis, contudo restou indeferida a perícia médica perquirida pela parte recorrente.
Aduzem que o autor não faz jus ao recebimento da cobertura de Invalidez por doença funcional, pois não há invalidez total ou mesmo a perda independente de sua existência.
Sustentam que a limitação a limitação e particularização dos riscos é plenamente admitida tanto pelo Código Civil, Arts. 760 e 757, quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 4º, inciso III, 51, inciso IV e Art. 54, § 4º), e que , não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, muito menos em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422) e da equidade.
Subsidiariamente, entendem que o valor da cobertura contratada deve corresponder a R$ 28.962,43, referentes a 30% do capital segurado de IPA. Ademais, argumentam que, em se considerando que o autor recebeu valor menor do que o pleiteado na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca para pagamento das custas e dos honorários.
3.
Não é ponto controvertido entre as partes o fato de que o autor é beneficiário do seguro de vida em grupo n.º 3278680, com garantia contratada pela morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) – fl. 23.
Também não é ponto controvertido o fato de que autor é portador de"CID 10 M 50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID 10 M 51.1 -Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID 10 M 54.2 – Cervicalgia.", e que lhe causaram invalidez parcial permanente, consoante conclusão do laudo médico de fls. 361/373.
Sendo assim, desde logo fica afastada a possibilidade de indenização por invalidez funcional permanente, diante do fato de que esta somente é devida em caso de total incapacidade.
4.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE
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nos autos que as lesões seriam oriundas de acidente de trabalho, argumentando, principalmente, que não houve a elaboração de CAT. Aduzem, ainda, que se trata de doença laborativa/degenerativa, que é risco excluído da cobertura de invalidez permanente por acidente.
Não obstante todo o esforço argumentativo das apelantes, o recurso deve ser desprovido neste ponto .
Isso porque, o laudo pericial realizado e acostado às fls. 412/419 é claro ao mencionar que o autor, operador de máquina, foi vítima de acidente de trabalho após" bater a máquina " machucou a região cervical, sendo submetido à neurocirurgia em coluna cervical, descompressão medular com artrodese de coluna cervical por hérnia discal, com dores que irradiaram para membro superior, lombociatalgia e dor em ombro direito, send submetido à cirurgia na articulação em abril de 2019.
Mencionou o perito que:" Toda a documentação apresentada é congruente com a história, o mecanismo de trauma e com as lesões e sequelas observadas, restando estabelecido nexo causal entre o acidente de trabalho e a própria função exercida pelo periciado e sequelas existentes . "(fl. 365).
Ainda, em respostas aos quesitos (fls. 367/372):
05) Caso a parte pericianda seja portadora de doença ou
lesão incapacitante, descreverbrevemente as limitações físicas que a doença
impõe.
Resposta: O periciado apresenta limitação da movimentação
de sua coluna cervical, lombar e ombro direito devido à acidente de trabalho.
(...)
09)É possível afirmar se alguma (s) patologia (s)
diagnosticadas na parte pericianda guarda (m) relação de causalidade (nexo de
causalidade) com as atividades desenvolvidas junto ao seu empregador?
Resposta: Sim, as sequelas guardam relação com o acidente
de trabalho sofrido pelo periciado e narrado na inicial.
10) A atividade/função laborativa desenvolvida pela parte
pericianda pode ser considerada como causa ou concausa de sua (s) patologia (s)?
Resposta: Sim, a função do periciado pode ser considerada concausa.
2.13 Os déficits funcionais encontrados na perícia são
decorrentes de doença ou de acidente?
Resposta: São decorrentes de acidente .
(...)
2.5 Qual a evolução da doença aqui diagnosticada e/ou
considerada conforme descrito em literatura médica aplicada?
Resposta: A doença já está encerrada, deixando apenas
sequela.
2.20 Em caso de doença degenerativa do aparelho locomotor,
ela provoca no (a) autor (a) um estado de total e definitivo impedimento da
capacidade de transferência corporal?
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Embora os apelantes insistam que se trata de doença degenerativa, tal fato foi descartado pelo perito médico, assim como o acidente de trabalho sofrido pelo autor não se enquadra em nenhum dos eventos excluídos previstos na cláusula 8 (fls. 159/160) das condições gerais do contrato, ou na cláusula 2 da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente (fls. 185/186).
Deve ser mantida, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por acidente.
5.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Entendem os apelantes que o valor da cobertura contratada deve corresponder a R$ 28.962,43, referentes a 30% do capital segurado de IPA.
O magistrado, por sua vez, concluiu que" a requerente tem direito ao recebimento do valor total do prêmio, na forma como previsto na apólice, ou seja, o montante de 200% de R$ 96.541,44, não cabendo fixar percentual com base na proporcionalidade da invalidez evidenciada. "(fls. 412/419).
Neste ponto, a sentença merece reforma.
À fl. 23 consta o certificado individual de seguro de vida em grupo trazido pelo autor , com o seguinte teor das coberturas contratadas:
Está bem claro no referido documento que a invalidez permanente por acidente tem um capital segurado de ATÉ 200% o que permite compreender, a toda evidência, que não haverá que se falar em pagamento do valor integral em decorrência de todo e qualquer acidente, mas sim proporcionalmente à extensão do dano sofrido, que pode chegar à integralidade do capital segurado.
Ademais, estamos em pleno Século XXI, na ultramodernidade dos meios de informação e comunicação, desde um telejornal até a realização de contratos por meio eletrônico, com tecnologia de ponta colocada a serviço do cidadão.
Presentemente, as contratações não se dão - em grande parte - sequer por meio de contrato escrito celebrado entre as partes, principalmente os de massa, respeitados os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
São celebrados pela internet, pela rede mundial de computadores, que todo cidadão tem acesso (fato inegável), ainda mais os de certo grau de instrução, como o autor, por e-mail, por WhatsApp, por aplicativos específicos encontrados na
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internet, enfim, por uma variedade enorme de ferramentas e aplicativos que possibilitam contratações em tempo real, sendo presentemente possível, inclusive, até mesmo fazer sua declaração do imposto de renda por meio de aplicativo que a Receita Federal está disponibilizando este ano para os contribuintes. Negar a evolução dos métodos de contratação modernos, superados os classicismos da contratação vigentes ainda nos Séculos XIX e XX, é fechar os olhos para a realidade que circunda ao nosso redor. Cada dia vivenciamos, mais e mais, em escala mundial e evolutiva, a indispensabilidade da internet em nosso diaadia, que possibilitam amplo acesso a todo e qualquer tipo de informação desejada pelo cidadão de bem.
Contratos são celebrados diária e constantemente por meios eletrônicos, e se trata de uma afirmação que não pode ser colocada em dúvida, porque se assim se fizer haveria negação da existência de uma acentuada e veloz evolução da era moderna, em pleno Século XXI, em que as transmissões eletrônicas são cada vez mais intensas entre os cidadãos e entre estes e empresas, inclusive conglomerados financeiros.
Contratos são celebrados, notadamente, até por simples via telefônica. Basta ver os contratos de assinatura de pacote de dados na internet com operadoras de telefonia celular e de acesso à rede wi-fi, bem como operadoras privadas de televisão. Basta ver, ainda, os contratos que também se faz via celular, por telefone ou por aplicativos específicos, na contratação de cartões de crédito, e ampla utilização da rede de telemarketing.
A realidade virtual invadiu nossas vidas, nossos lares, nosso trabalho, nossas relações pessoais e comerciais, e esta é uma realidade que não pode ser ignorada, com todo respeito.
Dessa forma, em tempos em que as contratações são feitas por meios eletrônicos, inclusive por telefone, é abusiva a afirmação do autor de que não teria tomado conhecimento das condições gerais do seguro, para objetivar pretensão ilícita, desmesurada, CARACTERIZADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, de recebimento da totalidade do capital segurado quando, tanto na apólice quanto nas condições gerais do seguro, está claro e destacado cláusula contratual que remete ao pagamento de indenização proporcional à extensão dos danos sofridos, segundo a tabela editada pela SUSEP, de ordem pública , como se afere da prova dos autos.
O contrato entabulado entre as partes prevê indenização para casos de invalidez permanente por acidente, dependendo do grau da invalidez, assim como do membro afetado, em total consonância com a tabela utilizada para elaboração do cálculo de indenização, devidamente inserta nas condições especiais da cobertura pleiteada.
Essa tabela está reproduzida às fls. 183/184 destes autos , em que se verifica que a indenização de 100% do capital segurado é limitada a casos graves de invalidez permanente total por acidente, assim discriminados.
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A indenização integral, portanto, não é o caso do autor que, como se viu, e nos termos do laudo pericial, teve invalidez permanente parcial, num limite total corporal de 30%, conforme apurado pelo perito, devendo ser nessa exata extensão, então, a indenização a lhe ser conferida.
Ficou destacado que no caso de invalidez permanente por acidente o capital segurado era limitado 200%. Confira-se (fl. 183):
As disposições contratuais, assim, em diversos documentos que foram disponibilizados pela seguradora diretamente ao segurado ou por intermédio da estipulante, são claras em estabelecer sempre uma indenização proporcional à extensão da lesão apresentada pelo segurado , reservada a indenização integral (100% do capital) para os casos de morte ou naqueles outros descritos na Tabela acima, editada pela SUSEP, como a perda da visão de ambos os olhos, perda total do uso de ambos os membros superiores ou inferiores, ou de ambas as mãos, etc, situações em que não se enquadra o autor.
Na apólice, assim, como bem se vê, compulsável de imediato pelo pretendente ao seguro, antes mesmo de assinar o contrato, consta claramente que a indenização decorrente de lesão parcial ou total permanente, decorrente de acidente, não se dará pelo valor total, mas sim por um percentual a ser aplicado em conformidade com o grau de lesão experimentado, fato que não pode ser agora objeto de alegação de ignorância ou desconhecimento, o que beira a má-fé.
Na Apólice e disposições especiais aliás, em diversas passagens
vale dizer então, e xaminando o seu conjunto e não cláusulas isoladas ex istem disposições claras no sentido de que a indenização haverá de ser proporcional ao grau da lesão apresentada, se já não bastasse, só por si, o teor da cláusula específica que promove tal limitação.
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grau proporcional à extensão da lesão sofrida e referidas cláusulas, acima transcritas, estabeleceram que a indenização seria proporcional sobre a percentagem respectiva, reduzido ao grau de invalidez definitiva do segurado?
Esses elementos, constante dos autos e decorrentes da relação jurídica celebrada entre as partes, deixa induvidoso que o segurado a todo tempo tinha conhecimento das condições do seguro a que aderiu e se desejava maiores esclarecimentos, consta ainda que era dever seu procurar obtê-los da estipulante, Fundação Habitacional do Exército, que habitualmente repassa as informações das condições do seguro toda vez que um membro das Forças Armadas ingressa no sistema securatório por ela administrado perante seus membros.
No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem a propósito, vem sendo decidido que:
"Não havendo deficiência no dever de informação da
seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice,
com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite
do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado
(proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial
definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC "(REsp
1727718/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado
em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Apontados estes fatos, é de se reconhecer que a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão.
5.1.
OFENSA AOS ARTS 757, 422 e 113 DO CC.
O contrato avençado entre as partes encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que é regido por diversos princípios, dentre os quais o princípio basilar da boa-fé objetiva.
Tal norma principiológica “visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém”. 1 Trata-se, pois, de uma regra de conduta vinculada ao “dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte” 2 .
Acerca do contrato de seguro mais especificamente, tem-se que:"conforme a própria definição legal (artigo 757 do Código Civil), o contrato de seguro representa a pactuação de uma indenização, por meio do pagamento de um prêmio, para a cobertura de riscos predeterminados. Trata-se de contrato aleatório, em que a álea está justamente na incerteza dos riscos, que, todavia, devem ser bem discriminados no contrato, uma vez que representam a delimitação do seu objeto."(...) Em outras palavras, a entidade seguradora somente responde pela indenização nos limites dos riscos assumidos no contrato. Por outro lado, a atividade securitária, ainda que referente a seguro em grupo, está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora se enquadra no conceito de fornecedor e o segurado, no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
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para que seja verificada a extensão da cobertura e das hipóteses de exclusão de risco do contrato de seguro de vida em grupo, é necessária a apuração da observância dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente de seus artigos 6º, inciso III (direito à informação clara e adequada), 46 (inaplicabilidade do conteúdo que não for informado ao consumidor), 47 (interpretação mais favorável ao consumidor), 51, § 1º, inciso II (vedação da restrição de direitos inerentes à natureza do contrato) e 54, § 4º (exigência de destaque das cláusulas limitativas)" 3
Com tantas disposições constantes da apólice evidenciando que o seguro seria pago proporcionalmente e não em sua totalidade em casos como o dos autos, não é possível adotar a conclusão do autor quanto sua ignorância sobre os limites do seguro contratado.
Logo, não era dado ao autor alegar ignorância das condições da contratação, usando a meu modo de ver do processo para conseguir vantagem absolutamente ilegal, e imoral.
O autor, no caso, atenta contra as disposições claras do contrato, integrado pela apólice, pelas condições gerais e pelas condições especiais, desrespeitando a boa-fé objetiva que prima todas as relações negociais, regidas ou não pelo código de defesa do consumidor, como na espécie.
Bem por isto que o Código Civil, em seu artigo 757, estabelece que o segurador é obrigado a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados , não comportando portanto interpretação extensiva do contrato de seguro, sob pena de quebra da comutatividade que nele vigora.
Tanto assim que o ENUNCIADO 370 DO CEJ estabelece que "nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal".
MARIA HELENA DINIZ, ao discorrer acerca do princípio da boa-fé objetiva, explícito no art. 422 do Código Civil 4 , afirma que "as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, denoto e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. É uma norma que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa" 5 .
Também comentando referido dispositivo legal, FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO 6 apregoa:
“Desde o instante em que iniciam as negociações para
o fechamento de um contrato, até o momento em que o mesmo é totalmente
cumprido , exige-se das partes envolvidas que procedam com honradez,
dignidade e denodo .
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Não devem ser toleradas condutas eivadas por má-fé,
que se define como “ânimo doloso de quem age ilicitamente, sabendo que
viola os direitos de terceiro e transgride as disposições da lei ”(...).
Tampouco admite-se a improbidade, que é o agir com espírito de emulação
e a falta de decoro no proceder.
“Agora as sanções específicas contidas na legislação
para o caso de transgressão aos princípios da probidade e boa-fé, pode-se
afirmar que ao julgador é facultado interpretar as cláusulas contratuais,
nos limites impostos pelo ordenamento, mais favoravelmente a quem agiu
com bom espírito, em detrimento daquele que se portou inadequadamente
sob o prisma da lisura procedimental exigida dos contraentes ”. (grifei).
Desse entendimento não destoa a doutrina civilista brasileira, de cujo exemplo é o pensamento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES 7 , que assim trata da matéria:
“O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem
de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a
formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de
direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
R ecomenda ao juiz que se presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário,
ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se
discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe
ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com
probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as
peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
E, outrossim, o artigo 113 do Código Civil , de igual forma, orienta o intérprete no sentido de que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração'.
Finalmente , a proteção à dignidade da pessoa humana não pode se elevar ao status de conferir indenização por valor superior a que o segurado faz jus, tutelando o ilícito, porque o direito não contempla pretensão de enriquecimento sem causa, vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, não se tutela a má-fé, estampada na pretensão do autor de querer receber indenização por valor integral quando os danos corporais sofridos, embora relevantes (por isso a indenização é de 30% do capital segurado) revelam que o direito do autor vai até o limite estampado na contratação, que restou clara de ser limitada ao percentual da extensão dos danos sofridos.
Bem por isso que, como se verá do acórdão do STJ abaixo transcrito" as normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrála de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. "
5.2.
O entendimento que venho firmando perante esta E. Câmara, que se encontra muda ao que vem sendo decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é aquele mesmo que já está consolidado naquela E. Corte Superior, constante, por exemplo, RESp 1.727.718-MS, de 08.05.2018, que assim decidiu
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
espécie em tudo idêntica a dos presentes autos:
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
RECORRENTE : MAPFRE VIDA S/A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO
OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA . DEVER DE INFORMAÇÃO
AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200%
SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA
SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização
securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA).
3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à
perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um
membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
4. Q uando a invalidez for parcial, o valor indenizatório
deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo
segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em
tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue
critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005) .
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da
estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital
segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo . Incidência dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Não havendo deficiência no dever de informação da
seguradora , visto que as garantias contratadas estavam especificadas na
apólice , com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor
inferior ao limite do capital segurad o, afora o devido esclarecimento no
Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a
incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46,
6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação
contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas
para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
7. Não há falar na existência autônoma de um adicional
de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à
garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa
garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da
cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese,
a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com
a cobertura básica de" morte ".
8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Relator
A espécie contida no presente caderno processual é a mesma.
A seguradora cumpriu com o seu dever de informação das coberturas à segurada e, outrossim, a lesão sofrida é parcial, embora permanentes, que não ensejam a cobertura total concedida pelo douto relator, que acarreta, induvidosamente, enriquecimento sem causa da segurada, quebra dos princípios constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade e, outrossim, da boa-fé objetiva contratual, o que impõe a necessidade de redução do valor concedido.
Em casos idênticos venho manifestando o entendimento de que não me parece mesmo justo que o autor pretenda obter o valor da indenização integral, reservada apenas para casos extremos e graves de acidentes pessoais, sendo legítima a limitação do valor do seguro de acordo com a extensão da lesão efetivamente sofrida.
Ademais, os contraentes possuem o dever de agir segundo os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, para além do art. 422 do CC de 2002, o próprio CDC traz, dentre suas normas principiológicas, o princípio basilar da boa-fé objetiva , o qual “visa a garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém (...)"8 , tratando-se de uma regra de conduta consubstanciada no “dever das partes de agir com lealdade e cooperação , abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte".
É certo que, nos termos do CDC e da doutrina dominante, em especial do STJ, as"cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão. Inteligência do art. 47 do CDC"( REsp 1133338/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013).
Todavia, se da interpretação das cláusulas surge a natural constatação de que o autor pretende receber mais do que tem direito, não é possível dar-se uma interpretação contratual tão favorável que o leve a se locupletar indevidamente, recebendo mais do que faz jus.
Aliás, como bem decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, (2019/0303913-6):
"... Na resolução dos litígios originários de contratos de
seguro de acidentes pessoais - exceto quanto àquele instituído pela Lei n.
6.194, de 19.12.1974, o denominado "seguro Dpvat" ( REsp n. 1.091.756, Min.
Marco Aurélio Bellizze) devem ser consideradas as normas protetivas do
Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, § 2º; REsp n. 1.352.419, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp n. 347.752, Min. Herman Benjamin).
Dispõe que: I) "são direitos básicos do consumidor" (art.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
6º), entre outros, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem" (inc. III); II) "as cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47).
Insistentemente tenho afirmado:
I) "F undamental entender que a cláusula não será lida
de forma mais favorável ao consumidor, mas será interpretada de forma mais
favorável. Esse esclarecimento é necessário porque há diferença significativa
entre a mera leitura e a interpretação, atos cuja similaridade é só superficial,
e que empregam processos de raciocínio essencialmente diversos. Interpretase quando há espaço para dúvidas, quando há indefinições, e o art. 47 não
pode nem deve ser lido (ou interpretado) como se pretendesse que toda e
qualquer cláusula contratual seja favorável ao consumidor. Em todos os
contratos há - e tem de haver cláusulas que impõem ônus e deveres aos
consumidores, e se a imposição desses ônus tiver sido feita de maneira clara
e facilmente inteligível, não haverá como interpretar a cláusula que os prevê
favoravelmente ao consumidor. Dessa afirmativa não se conclui que o ônus
contratual imposto pela cláusula seja necessariamente válido, mas apenas
que o controle de validade do conteúdo não será feito com base no art. 47,
podendo ser aplicáveis outros dispositivos encontrados no Código (direito de
revisão/modificações, proibições de abusividade, direito à informação prévia
e adequa- da etc.)" (Orlando Celso da Silva Neto, Comentários ao código de
defesa do consumidor, Forense, 2013, p. 609/610).
II) Assim como as leis, também as cláusulas do contrato
e os fatos da causa não podem ser interpretadas "de modo a conduzir ao
absurdo" (Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao código de processo
civil, Forense, 1983, 4a ed., v. II, p. 423). Qualquer interpretação sempre será
"obra de raciocínio", de "sabedoria e bom senso". Não pode "o julgador aterse exclusivamente aos vocábulos, mas, sim, aplicar os princípios que informam
as normas positivas" ( REsp n. 3.836, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
III) "Defender os consumidores não pode significar
tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse
unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem
sempre certos. Protegê-los significa essencialmente ser necessário impedir
que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não
cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos
consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o
que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros"
(Fernando Noronha, Significado da tutela do consumidor e suas limitações,
Informativo Incijur, n. 61, agosto/2004).
IV) "O Código de Defesa do Consumidor contempla a
reciprocidade, equidade e moderação, devendo sempre ser buscada a
harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de
consumo. [...] A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do
equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida
vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa,
vedado pelo artigo 884 do Código Civil" ( REsp n. 1.256.703, Min. Luis Felipe
Salomão)."
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
aplicação da Tabela SUSEP, acima transcrita, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, de modo a ser repelida pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório.
5.2.
Apenas para lançar a pá de cal sobre o tema, deve-se transcrever os fundamentos do voto do Min. VILLAS BOAS CUEVA, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 9 que havia decidido pela indenização integral em caso de lesão parcial permanente, como está agora fazendo o ilustre Relator desta apelação, de que veementemente divirjo, verbis:
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA (Relator):
A irresignação merece prosperar.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Cinge-se a controvérsia a definir se, na garantia
securitária de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o
pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade
do segurado e se foi observado o dever de informação ao consumidor.
1. Do pagamento da indenização securitária
decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente (IPA)
Como cediço, as garantias do seguro de pessoas
dividem-se em básicas e adicionais. Comumente, a garantia básica é a de
morte, sendo a de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
(IPA) uma garantia adicional.
Nesse contexto, a cobertura IPA é a garantia do
pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a
200% (duzentos por cento) desta (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº
17/1992), relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva,
total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física,
causada por acidente pessoal coberto.
Assim, não há falar na existência autônoma de um
adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica paralela à
garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa
garantia, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da
cobertura básica.
Nesse passo, cumpre assinalar que, quando a invalidez
for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da
capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o
enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou
especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Desse modo, para
cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá
um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a
indenizá-lo.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Nesse sentido, os arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº
302/2005, que regulam o tema:
"Seção III
Da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente
Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por
acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à
redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um
membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Art. 12. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os
recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e
avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a
sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os
percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
§ 1º Não ficando abolidas por completo as funções do
membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela
aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau
de redução funcional apresentado.
§ 2º Na falta de indicação exata do grau de redução
funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como
máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
§ 3º Nos casos não especificados no plano, a
indenização é estabelecida
tomando-se por base a diminuição permanente da
capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
§ 4º Quando do mesmo acidente resultar invalidez de
mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somandose as percentagens re spectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem
por cento).
§ 5º Havendo duas ou mais lesões em um mesmo
membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode
exceder à da indenização prevista para sua perda total.
§ 6º Para efeito de indenização, a perda ou maior
redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente,
deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
§ 7º A perda de dentes e os danos estéticos não dão
direito à indenização por invalidez permanente."(grifou-se)
Logo, além de previsão contratual e normativa, pelos
princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a lesão parcial
resultante de um acidente pessoal coberto não pode justificar o recebimento
integral do capital segurado.
Ademais, eventual condenação da seguradora a
indenizar a garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente cumulada com suposto adicional de até 200% (duzentos por
cento) da Cobertura Básica, que é a sua definição, acarreta bis in idem,
ultrapassando os limites do contrato.
Por esclarecedora, cumpre transcrever a seguinte lição
de Adilson José Campoy:
"(...)
10.1 A GARANTIA DE INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Garante o risco de invalidez permanente
decorrente de acidente pessoal, tal como conceituado no contrato.
Ocorrido um acidente do qual decorra uma
invalidez permanente, seja ela total ou parcial, faz jus o segurado
a receber o capital previsto para a garantia (se total a invalidez)
ou fração dele (se parcial a invalidez).
(...)
10.1.1 Cálculo do valor a ser pago no seguro
de acidentes pessoais -A invalidez total e a parcial Na hipótese de
uma invalidez permanente e parcial por acidente, os seguradores
se utilizam até os dias de hoje de tabela criada pela Susep e que
integrava a Circular 17/1992.
Por esta tabela são estabelecidos critérios
objetivos para que o segurador realize o pagamento do capital
segurado em caso de invalidez parcial.
Parecem-nos inconsistentes as críticas que,
vez por outra, se faz a respeito da referida tabela, porque, em
verdade, ela decorre de um processo lógico de raciocínio.
Exemplificativamente, a tabela determina que
se de um acidente resultar a perda da visão de ambos os olhos do
segurado a invalidez será tida por total de sorte que este segurado
receberá 100% (cem por cento) do capital previsto para a
garantia de invalidez por acidente. Se, no entanto, a perda
resultante do acidente for da visão de apenas um olho, a invalidez
será considerada parcial, impondo ao segurador o pagamento de
30% (trinta por cento) do capital segurado.
O mesmo raciocínio se aplica ante a perda
dos dois membros inferiores ou de apenas um deles: no primeiro
caso, a invalidez será total, e, no segundo, parcial.
Da mesma maneira, há previsão de que a
perda de um único membro inferior levará ao pagamento de 70%
(setenta por cento) do capital segurado. Mas, se a perda da
função desse membro for parcial - digamos, haja diminuição de
50% da função desse membro sobre o percentual fixado na tabela
será aplicado o percentual de diminuição ou perda da função do
membro atingido.
Assim, nessa hipótese, se a tabela prevê 70%
para a perda total da função do membro, e se essa perda foi de
apenas 50% da função, o segurador estará obrigado a pagar 35%
do capital segurado total, a partir do seguinte cálculo: capital
segurado total x 70% (valor fixado na tabela para a perda total da
função do membro) x 50% (percentual efetivo da perda de função
do membro).
Haveria de ser diferente? Até poderia ser
diferente, mas este foi o critério adotado e, nos parece, com
acerto. A lesão parcial resultante de um acidente não pode levar
a que o segurado faça jus ao recebimento integral do capital
segurado, assim como a lesão parcial de um membro não pode
levar a que receba o percentual previsto para a perda total da
função desse mesmo membro.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Admitir o contrário seria chegar ao absurdo
em que um segurado que perdesse, em razão de um acidente, um
dedo de uma das mãos recebesse, em termos percentuais, o
mesmo que um outro segurado que tivesse perdido ambos os
membros inferiores.
Enfim, no seguro de acidentes pessoais para
a garantia de risco de invalidez permanente, o capital segurado
será pago na proporção da diminuição da capacidade física
resultante do acidente coberto. E a tabela a que nos referimos
nada mais é do que um instrumento de prévia fixação das
variadas perdas parciais que podem resultar de um acidente,
afastando, assim, infindáveis discussões sobre o grau de
incapacidade, acaso não existisse ."
(CAMPOY, Adilson José. Contrato de Seguro
de Vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs.
157/158 - grifou-se)
Na espécie, o Tribunal estadual pontuou que
"(...)
(...) não há controvérsia acerca da invalidez
permanente ensejadora
do pagamento da indenização securitária. A matéria
devolvida para análise deste Egrégio Tribunal de Justiça, na verdade, está
relacionada apenas ao montante dessa indenização, ou seja, cinge-se em
saber se deve ser aplicada ou não a Tabela da SUSEP, a qual estabelece
coberturas parciais e proporcionais, de acordo com o grau de invalidez do
segurado.
Sobre a incidência do percentual previsto a Tabela da
SUSEP para determinar o montante da indenização, verifico que as
seguradoras não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que, no
momento da contratação, o segurado obteve conhecimento de que ao
contrato aplicar-se-ia a tabela da SUSEP, ou seja, que o pagamento seria
de acordo com o grau de invalidez, conforme determina o artigo 373, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, como as seguradoras não lograram êxito
em comprovar que o segurado/consumidor possuía ciência de tais
condições gerais e
especiais do seguro efetivado, em observância ao art.
6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, resta que o
pagamento da indenização referente ao seguro, de fato, não deve ser
parcial como determinou a sentença hostilizada, mas sim integral"(fl. 441).
Todavia, como pontificado na sentença, as Condições
Especiais da Cobertura por Invalidez Permanente por Acidente previam
expressamente que, em caso de acidente que acarretasse a invalidez
permanente do beneficiário, o valor da indenização por perda parcial
seria apurado mediante a aplicação de percentuais estabelecidos em
tabela específica.
Acrescentou também que constava da apólice e do
certificado de seguro que a invalidez permanente por acidente"(...) é de
'até' determinado valor , ressalva que não é feita para as demais
coberturas"(fl. 365), o que evidenciava a devida prestação de informação
ao consumidor.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Além disso, infere-se que o valor máximo da cobertura
IPA já estava dobrado (até R$ 86.659,20), visto que a cobertura básica de
morte era de R$ 43.329,60 (R$ 43.329,60 X 200% = R$ 86.659,20).
A propósito, cabe reproduzir o seguinte excerto da
mencionada decisão de primeiro grau:
"(...)
No caso dos autos, restou satisfatoriamente
comprovado o acidente sofrido pela parte autora em 01/04/2009, e
a lesão permanente daí advinda, conforme documentos de p.
21/29, 31/44 e laudo pericial de p. 322/329. Porém,
diferentemente do que postula o demandante, o valor da sua
indenização não pode atingir o teto previsto no contrato de
seguro.
Afinal, nas Cláusulas Complementares da
Cobertura por Invalidez Permanente por Acidente há expressa
previsão de que, na hipótese de acidente que acarrete a invalidez
permanente do beneficiário, o valor da indenização será apurado
mediante a aplicação de percentuais estabelecidos em tabela
específica (cláusula 5ª da p. 167).
Além disso, o certificado de seguro entregue
aos segurados indica que o capital segurado para o caso de
invalidez por acidente é de 'até' determinado valor, ressalva que
não é feita para as demais coberturas, a exemplo do que consta do
certificado de p. 19, o que evidencia a inexistência de ofensa ao
direito de informação do consumidor, sendo possível, por isso, a
graduação do valor da indenização, em razão da quantificação
das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente.
A propósito, merece destaque a disposição
contratual no sentido de que a apuração do valor da indenização
levará em consideração o valor do capital segurado vigente na
data da ocorrência do sinistro, nos termos da cláusula 14ª das
Condições Gerais (f. 161), in verbis:
Cláusula 14ª. Para efeitos de apuração do
valor da Indenização ou do reembolso será considerado o valor
do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro,
conforme definido nas Cláusulas Complementares em relação a
cada cobertura.
E, segundo o item 2.1.3 do contrato de seguro
(p. 144), em se tratando de invalidez permanente por acidente, o
capital segurado deverá corresponder a 200% daquele previsto na
cobertura de referência, qual seja, a de morte.
Assim, sobre o valor dobrado do capital
segurado previsto no documento de p. 189/190 (que retrata o
capital vigente à época do sinistro ), deverá ser aplicado o
percentual estabelecido na tabela de p. 167, observando-se, além
disso, em caso de invalidez parcial, o grau de redução funcional
apresentado , tudo em conformidade com as cláusulas 5ª e 7ª das
Cláusulas Complementares da Cobertura por Invalidez
Permanente por Acidente (p. 167/168) , a seguir transcritas:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Cláusula 5ª. O valor da Indenização para a
Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será apurado
mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela
abaixo sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta
Cobertura, e estará limitada a 100% (cem por cento) do valor do
referido Capital:
[...] Cláusula 7ª. Não ficando abolidas por
completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização
por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem
prevista na Tabela para sua
perda total, do grau de redução funcional
apresentado. Na falta de indicação de um determinado percentual
de redução para os casos das articulações, e sendo informado
apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a
Indenização será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). A rigidez caracteriza
os 100% (cem por cento) da perda funcional da articulação.
Dessa forma, como o laudo pericial de p.
322/329 concluiu que a parte autora apresenta sequela
permanente parcial no ombro esquerdo, e que, para a lesão em
tela, a tabela de p. 167 prevê a aplicação do percentual de 25%
sobre o capital segurado, o valor da indenização devida ao autor
seria de R$ 19.845,40 (= R$ 79.381,60 x 25%), que, multiplicado
pelo grau de redução funcional indicado pelo perito (ou seja,
30%), equivale à quantia final de R$ 5.953,62 (cinco mil
novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) "
(fls. 365/367 - grifou-se).
Esse entendimento, o qual prega que as condições
gerais da apólice integram o contrato de seguro e podem limitar os riscos
previamente ajustados, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Sobre o tema:
"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE SUA
EXISTÊNCIA PELA PARTE SEGURADA. EFICÁCIA INDEPENDENTE
DE SUA INSERÇÃO EM APÓLICE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O emprego literal dos arts. 1.434 e 1.460 do Codex
Cível de 1916, da maneira utilizada pela instância ordinária, transmuta a
natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a
apólice de seguro não é o próprio contrato, mas, sim o instrumento deste,
motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em
consideração na solução do litígio.
2. Existindo conhecimento da parte contratante sobre a
cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e
negar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisar
avenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos
rigores formais do contrato.
3. Recurso especial provido para reconhecer a
limitação do risco inserido nas condições gerais do seguro a fim de limitar
a indenização securitária naqueles termos. "
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
( REsp nº 595.089/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 17/3/2010 - grifouse).
Logo, constata-se que não houve deficiência no dever
de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam
especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser
paga em valor inferior ao capital segurado" (...) ' até' R$ 86.659,20 "(fl. 19),
além do devido esclarecimento no Manual do Segurado, afastando-se
qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. Cumpre acentuar, como já
decidido por este Tribunal Superior, que"(...) O ponto de partida do CDC é
a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo
que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação
jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que,
sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens
de consumo e a própria lucratividade dos negócios"( REsp nº 586.316/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/3/2009 - grifou-se).
Em outras palavras, as normas consumeristas visam
equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária
ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do
consumidor. Enfim, não pode a seguradora ser condenada a indenizar o
valor integral da garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente se a incapacidade foi parcial, devendo o montante
indenizatório, com a quantia já dobrada em relação à sua referência
(Cobertura Básica de morte), sofrer o devido ajuste segundo a lesão
sofrida pelo segurado, sobretudo quando observado razoavelmente o dever
de informação ao consumidor.
2. Do dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença.
É o voto.
A aplicação da TABELA SUSEP, constante da apólice, como acima destacado, é de rigor no caso presente , não se podendo dar albergue à pretensão do autor, devendo a indenização recair, tão-somente, na proporção da extensão do grau da lesão apresentada, e não da totalidade, como bem decidiu o douto juízo de primeiro grau.
Afinal, como apontado no aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acima transcrito, se, de um lado as normas consumeristas objetivam equilibrar a relação contratual, não se pode fazer interpretação das cláusulas que levam a exageros, favorecendo a qualquer custo a figura do consumidor, olvidando, para se chegar a uma conclusão dessa natureza, normas principiológicas contidas no próprio CDC e no CC, que se referem à observação da boa-fé contratual e dos deveres anexos a esse princípio e à vedação do enriquecimento sem causa, que fatalmente ocorrerá se se indenizar na forma proposta pelo culto e ilustre relator, data máxima vênia.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
impossibilitado de exercer toda e qualquer outra atividade laboral ou praticar outros atos em sua vida.
5.3.
Há mais, ainda, em termos de precedentes da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que indica a necessidade de manutenção da sentença, estabelecida no sentido de que o conteúdo das cláusulas contratuais constantes tanto da proposta como, em especial, da Apólice, é integralmente estabelecida pelo Poder Público, através da SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, que regulamenta o setor.
Essa circunstância foi já reconhecida no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se vê dentre outros do seguinte aresto:
E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.082.632 - SC
(2017/0079176-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a
decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial
interposto pela parte contrária (fls. 597/603 e-STJ).
Em seu recurso, o embargante sustentou que a decisão
apresenta erro material e é omissa, visto que “há diferença a ser paga em
prol do autor, pois esta julgadora mencionou ser aplicável a graduação e,
no entanto, não o fez”.
A parte embargada, regularmente intimada, pugnou
pela manutenção da decisão agravada.
Não se verifica a omissão apontada, devendo-se
manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão
ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão,
obscuridade ou contradição.
Com efeito, o julgado embargado é claro em suas
premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pelos
embargantes, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.
Como salientado, os percentuais da indenização
proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial encontram-se
embasados em disposições cogentes da Superintendência de Seguros
Privados “SUSEP”, sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos
os contratos de seguro privado, conforme se verifica na tabela contida no
artigo 5º, da Circular nº 29/91 , que prevê o percentual de 50% para
invalidez parcial permanente nos membros inferiores.
Confiram abaixo as explicações encontradas no sítio
eletrônico da SUSEP para a compreensão da tabela de cálculo das
indenizações decorrentes de invalidez permanente, reproduzindo o § 1º do
artigo acima mencionado:
Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de
Invalidez Permanente
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Esta é uma tabela, constante das Normas de Acidentes
Pessoais, utilizada para determinar o valor da indenização a ser paga ao
seguro que possua a garantia de invalidez permanente por acidente, após
conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada
quando da alta médica.
A Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de
Invalidez Permanente apresenta os percentuais mínimos sobre a
importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados
nas condições gerais dos seguros que possuam a garantia de invalidez por
acidente, que por sua vez devem ser submetidas à SUSEP, para análise e
arquivamento,
antecipadamente à comercialização.
Caso as funções do membro ou órgão lesado não
fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada
pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do
grau de redução funcional apresentado . Na falta de indicação da
percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução
(máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada,
respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.”
No caso dos autos, ao contrário do que pretende fazer
valer a ora embargante, o sinistro não acarretou 50% de invalidez parcial
permanente na categoria “Perda total do uso de um dos membros
inferiores”, de modo a fazer jus a metade de 70% do total do capital
segurado.
Da simples leitura dos documentos acostados pela
própria parte autora em sua petição inicial (fls. 25/41 e-STJ), essa possui
50% de invalidez parcial permanente em decorrência de lesão na junta do
tornozelo, de modo que o valor previsto pela SUSEP é de 20% no caso de
Aniquilose total de um dos tornozelos.
Assim sendo, como o sinistro acarretou a incapacidade
parcial permanente de 50% do tornozelo, cuja cobertura total é de 20%, o
seguro embargado já pagou a totalidade da indenização proporcional
devida de 10% do capital segurado (fl. 32 e-STJ).
Outrossim, mister destacar que o embargado já
possuía lesões na mesma perna, conforme documentos já citados, que são
estranhas ao sinistro ora debatido.
Verifico, portanto, que o embargante pretende, sob o
pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos
de
declaração não se prestam ao rejulgamento ou,
simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que,
segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e
contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua
correção venha eventualmente prequestionar os pontos levantados pela
parte.
......................................................................
Em face do exposto, rejeito os embargos, nos termos do
acima exposto.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora - 02/03/2018)
Ora, tratando-se de regulação do setor por normas que são editadas pelo Poder Público, pode-se tomar esse fato em consideração para entender que não era mesmo lícito ao autor alegar desconhecimento das limitações do contrato de seguro de vida em grupo, ao par dos fatos já anteriormente mencionados, que revelam ter o autor pleno conhecimento de que a indenização em caso de acidente pessoal haveria de ser sempre proporcional ao grau de lesão apresentada.
Dentro dessa ótica, é de se ver que o art. 11 da Circular Susep No 302, de 19 de setembro de 2005 , que tinha disposição idêntica no art. 5º da Circular Susep 29/2011, estabelece:
Seção III
Da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente
Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente
garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial , de um membro ou órgão por
lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Art. 12. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os
recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a
invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade
seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais
estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
§ 1o Não ficando abolidas por completo as funções do
membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela
aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de
redução funcional apresentado.
§ 2o Na falta de indicação exata do grau de redução
funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como
máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
§ 3o Nos casos não especificados no plano, a indenização
é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade
física do segurado, independentemente de sua profissão."
Está aqui, também, mais uma razão para reformar a sentença
No caso presente, como salientado pelo Sr. Perito (fls. 366 e 373):
"-Cálculos: 75% de 20% (valor atribuído à perda completa da mobilidade da coluna cervical) resultando em 15%;
- 50% de 25% (valor atribuído à perda completa da mobilidade da coluna lombar) resultando em 12,5%;
- 10% de 25% (valor atribuído à perda completa da mobilidade de um ombro) resultando em 2,5%"
Assim, o grau de invalidez corresponde a e 30% sobre o capital segurado.
Veja-se que o capital segurado para os casos de invalidez permanente por acidente é de R$ 96.541,44 (que já representa 200% sobre o valor base), de modo
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que, se aplicado o grau de invalidez de forma proporcional, resulta em R$ 28.962,43 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Logo, a indenização não é devida pelo valor total do capital segurado, corrigido, mas sim proporcional à extensão da lesão sofrida, vale dizer R$ 28.962,43 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
6.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os apelantes argumentam que, em se considerando que o autor recebeu valor menor do que o pleiteado na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca para pagamento das custas e dos honorários.
Deveras, o magistrado de primeira instância condenou apenas as rés/apelantes ao pagamento de custas e honorários, justificando que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, aplicando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Todavia, com o parcial provimento deste recurso e considerando que a autora decaiu consideravelmente do valor que buscava, redistribuo o ônus de sucumbência para determinar que cada parte ficará responsável pelo pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do que prevê o art. 86, caput, do CPC, no sentido de que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
7.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, conheço do recurso de ITAÚ SEGUROS S.A. E PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A e lhe dou parcial provimento tão-somente para o fim de condenar as rés ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice para Invalidez Permanente por Acidente, correspondente ao grau de invalidez apurado na perícia judicial, no montante de R$ 28.962,43 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Por força do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, e condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e dos honorários fixados, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V O T O EM 27-10-2021
O Sr. Des. Amaury da Silva Kuklinski. (1º Vogal)
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo , nos termos do art. 1.012 do NCPC, e passo à sua análise.
O Relator reforma a sentença proferida aplicando o percentual graduado para a invalidez conforme tabela da SUSEP.
SENTENÇA DE (fls. 412/445):
"Ante o exposto, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil , solvendo o mérito da
controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO
DO AUTOR , para:
I – CONDENAR o REQUERIDO ao
pagamento do prêmio segurado em favor do AUTOR no importe
de R$ 193.082,88 (cento e noventa e três mil e oitenta e dois reais
e oitenta e oito centavos).
(a) – Os juros simples (1% ao mês) serão
contados a partir da citação (CC 405 – responsabilidade
contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir da data
da constatação da invalidez permanente (laudo pericial realizado
em 4/4/2020).
II – CONDENAR , com base no art. 85, e
§§, do Código de Processo Civil, o REQUERIDO ao pagamento
das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos –
atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço – fixo em: 10% do valor da condenação.
Peço vênia para divergir do voto do relator quanto a aplicação da tabela para o presente caso.
Na origem versa a história de Marcos Matos de Melo, 56 anos de idade e que segundo o narrado pelo perito na perícia judicial, em julho de 2016, durante sua jornada de trabalho ao operar as máquinas pesadas de terraplanagens, sentiu fortes dores na região cervical, e com sua piora em dezembro e janeiro do ano seguinte foi submetido a um procedimento cirúrgico. Manteve-se afastado de suas atividades laborativas até se aposentar por invalidez em julho de 2019.
O Nexo causal é incontroverso e confirmado pelo relator que reformou a sentença para aplicar o percentual de graduação da incapacidade pela tabela da SUSEP, entretanto o perito afirma que a lesão é de
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75%. Isso sem mencionar as demais lesões e a aposentadoria por invalidez.
As sequelas do segurado foram caracterizadas de forma parcial, no entanto, permanente, irreversíveis, sem possibilidade de retorno ao labor, tanto que o foi aposentado pelo INSS.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. Não há falar em graduação de invalidez, pois ficou demonstrado que o autor encontra-se inapto para as atividades profissionais, mormente por ter sido aposentado por invalidez pelo INSS.APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70043910629 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/11/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2011)
Há sim, os casos em que as sequelas não limitam o retorno ao labor, de jovens que conseguem readaptar-se ao mercado de trabalho, e existem os que não possuem escolaridade para exercer outra função senão a braçal que outrora exercia.
No caso de Marcos, não há que se falar em aplicação da tabela da SUSEP uma vez que foi aposentado por invalidez inclusive pelo mesmo acidente narrado e verificado o nexo causal do acidente com o trabalho que exercia e, ainda que não se trata de clausulas limitativas para incapacidade funcional ou profissional.
Trechos do laudo:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Como o caso enquadra-se com IPA, invalidez Permanente Total o Parcial por acidente, e não ha que se falar que a invalidez tem que ser total e permanente apenas para o pagamento integral. O que se nota é, que não há duvidas quanto ao recebimento integral da apólice.
Portanto, estando inapto para o exercício da atividade profissional que desenvolvia e aposentado por invalidez pelo INSS, o autor é considerado totalmente incapaz para fins de percepção de indenização securitária.
Assim alguns entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. COBERTURA. Reconhecido que a autora está incapacitada permanente e totalmente para o exercício de atividade remunerada, para fins securitários, cumpre-lhe o recebimento do seguro contratado. Percepção reforçada pelo fato de ter sido aposentada junto ao INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027153766, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Desª. Liege Puricelli Pires)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Restando suficientemente demonstrado que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a ré, a obrigação de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Prova pericial que atesta a incapacidade total e definitiva do autor para as atividades laborativas. Doença preexistente não configurada.
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Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022455265, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Leo Lima)
POSTO ISSO, conheço do recurso de ITAÚ SEGUROS S.A. E PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A e divirjo do relator para darlhes parcial provimento no sentido de tão-somente condenar as rés ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice para Invalidez Permanente por Acidente, correspondente ao valor em dobro apontado na apólice de fls. 45 0 (200% da garantia básica (R$48.270,72) = ou seja R$96.541,44), devidamente atualizado com suas devidas correções conforme narrado na sentença. Mantenho a sucumbência fixada.
É como voto.
O Sr. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. (2º Vogal )
Acompanho o voto do relator.
O Sr. Des. Paulo Alberto de Oliveira (3º Vogal)
Acompanho o voto do relator.
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (4º Vogal)
Acompanho o voto da divergência.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS 1º E 4º VOGAIS. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan, Des. Amaury da Silva Kuklinski, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Des. Paulo Alberto de Oliveira e Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Campo Grande, 27 de outubro de 2021.
rpa