3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 081XXXX-18.2017.8.12.0001 MS 081XXXX-18.2017.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
05/11/2021
Julgamento
29 de Outubro de 2021
Relator
Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÁTER SUPLETIVO – CABIMENTO NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO – EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CONTRATO COM CLÁUSULA REGULAMENTANDO A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DAS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na forma do § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes. Constatado, no caso concreto, a existência clara e induvidosa da estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração do advogado na hipótese de resilição do contrato, torna-se incabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sobre eventual proveito econômico que poderia obter se a avença permanecesse, notadamente quando o advogado recebeu, ao longo da execução do contrato, e de forma regular, os honorários contratuais na forma estabelecida na avença, por etapas e ao longo do desenvolvimento da relação processual onde atuou na qualidade de advogado do banco contratante, e caso não tivesse recebido, não seria a presente ação de arbitramento de honorários a via cabível para tal.