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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1413550-38.2021.8.12.0000 MS 1413550-38.2021.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1413550-38.2021.8.12.0000 MS 1413550-38.2021.8.12.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
03/11/2021
Julgamento
28 de Outubro de 2021
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – ARTIGO 7.º, DA LEI N.º 12.016/2009 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS/ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL A CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO VALOR DA QUOTA SOCIETÁRIA – TEMA N.º 796, DO STF – LIMINAR INDEFERIDA – TEMA N.º 1.124, DO STF – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA SUJEITA À REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da liminar em mandado de segurança. Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 796, do STF, a imunidade do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, prevista no artigo 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal, está adstrita ao valor que se pretende integralizar ao capital social da empresa, persistindo a ocorrência do fato gerador do referido tributo sobre o valor que exceder a quota societária. A integralização do capital social da empresa por meio da incorporação de bens imóveis, deve observar os ditames do artigo 1.245, do Código Civil, ocorrendo a transferência imobiliária que é o fato gerador do ITBI.