6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 080XXXX-65.2020.8.12.0041 MS 080XXXX-65.2020.8.12.0041 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Recurso Especial n.º 0800360-65.2020.8.12.0041/50001 – Ribas do Rio Pardo
Recorrente: Itapeva Florestal Ltda. e Leo Chueri
Recorrido: Município de Ribas do Rio Pardo
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Itapeva Florestal Ltda. e Leo Chueri, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, onde sustenta que o acórdão objurgado violou os art. 36 e 37, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional; art. 23, da Lei Federal nº. 9.249/95 e art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil. Outrossim, aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões pela inadmissão e, no mérito, desprovimento do recurso (f. 35/54).
Ministério Público Estadual opinou pelo não seguimento do recurso (f. 61-74).
É o relatório. Decido.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil, c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial, e, em sendo o caso, repercussão geral, no Recurso Extraordinário.
Ao analisar a controvérsia, este Tribunal de Justiça assim decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE DE ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDA O INTEGRALIZADO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 796 – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STF,"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (TJMS. Apelação Cível n. 0800360-65.2020.8.12.0041, Ribas do Rio Pardo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 22/07/2021, p: 26/07/2021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA -IMUNIDADE DE ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDA O INTEGRALIZADO – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento."(TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800360-65.2020.8.12.0041, Ribas do Rio Pardo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/08/2021, p: 01/09/2021)
Cabe a esta Vice-Presidência zelar pela supremacia dos Temas estabelecidos pelas Cortes Superiores, com a finalidade não apenas de auxiliar na pacificação da jurisprudência e evitar a subida de recursos que atentem contra ela, mas também com o intuito de, aplicando as regras dos precedentes qualificados, acelerar o fim do litígio entre as partes.
Acerca da questão sub judice, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 796.376, assim deliberou:
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". ( RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
Tese Firmada do Tema 796:"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Assim, como o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no Tema de Repercussão Geral nº 796, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Itapeva Florestal Ltda. e Leo Chueri. Às providências.
Campo Grande, 18 de novembro de 2021.
Des. Sideni Soncini Pimentel
Vice-Presidente