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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0000569-78.2021.8.12.0026 MS 0000569-78.2021.8.12.0026
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
23/11/2021
Julgamento
21 de Novembro de 2021
Relator
Des. Paschoal Carmello Leandro
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Ementa
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERADADE – AUTORIZAÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDO E SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇAO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MULA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONCESSÃO DA BENESSE – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO: NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À NATUREZA DO ENTORPECENTE – REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Já tendo a sentença concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade não há interesse recursal quanto a esse pedido em sede de Apelação, razão pela qual não deve ser conhecido. Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. A satisfação pelo acusado de todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, impõe a aplicação em seu favor do privilégio contido no aludido preceito, sendo que a dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa não podem ser presumidas, devendo estar comprovada nos autos. Quanto a natureza da droga, tenho que a moduladora deve ser neutralizada posto que se trata de apenas um tipo de entorpecente, maconha, e que, como se sabe é a droga com menores efeitos deletérios em comparação às outras. Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do CP, não sendo o Apelado reincidente, e tendo sua pena sido fixada em montante inferior a 8 (oito) anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.