11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Agravo Interno Cível n.º XXXXX-38.2020.8.12.0013/50003 – Jardim
Agravante: Agropecuária Ferradura Ltda
Agravado: Município de Guia Lopes da Laguna
Vistos, etc.
Agropecuária Ferradura Ltda interpõe Agravo Interno contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 796, do STF. Sustenta que o Tema 796, que sedimentou o entendimento de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", é inaplicável ao presente caso, em que o sócio da recorrente não lhe transferiu, para a integralização do seu capital social, bem imóvel por valor superior ao das cotas que subscreveu, tendo, isto sim, efetuado a transferência "pelo valor histórico constante da sua declaração de bens, valor esse exatamente igual ao das cotas subscritas" (f. 7, grifo no original).
Sem contrarrazões (f. 15).
Manifestação ministerial pela inadmissão e improvimento (f. 21/28).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, por força do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifico assistir razão ao agravante.
Os acórdãos objurgados assim decidiram a controvérsia:
"APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA LIMITADA AO VALOR A SER INTEGRALIZADO - TEMA 796 DO STF – SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. A imunidade tributária em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Imóvel rural avaliado em valor muito acima do quantum a ser integralizado na pessoa jurídica. Imposto sobre o excedente devido. Tema 796 do STF:"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"(TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-38.2020.8.12.0013, Jardim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 11/01/2021, p: 14/01/2021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA –PREQUESTIONAMENTO – VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível."(TJMS. Embargos de Declaração Cível n. XXXXX-38.2020.8.12.0013, Jardim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 26/03/2021, p: 30/03/2021)
Os artigos 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal, e 36, I, do Código Tributário Nacional, estabelecem a imunidade tributária sobre a transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
No caso presente, para integralizar o capital social da agravante, que
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tem o valor de R$ 6.959.000,00 (f. 31), seu sócio, Rovilson Alves Corrêa, transferiu-lhe, dentre outros bens, o imóvel rural denominado Fazenda Rapadura, com 1.132,4046 ha, matriculado sob o nº 18.050, no Registro de Imóveis da Comarca de Jardim/MS, pelo valor de R$ 506.896,10, declarado no Imposto de Renda do proprietário (138/145 dos autos principais).
O valor da transferência, correspondente ao da declaração de Imposto de Renda do sócio, nos termos do art. 23, da Lei nº 9.249/1995 1 , foi inteiramente utilizado na integralização do capital da empresa agravante, situação diversa da examinada pelo STF, no leading case do Tema 796 2 , em que os sócios de uma empresa de Santa Catarina pleitearam a imunidade do ITBI sobre a incorporação de 17 imóveis, cujos valores superavam o valor do capital social da empresa.
O TJSC e, posteriormente o STF, entenderam inaplicável, naquele caso, a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF, sobre o valor dos bens que superaram o valor do capital social da empresa.
Ressalte-se que no leading case do Tema 796 não foi examinada a questão do valor atribuído ao imóvel, nos termos do art. 23 da Lei 9.245/95, tendo o E. STF decidido, naquele julgamento, que a imunidade não subsiste quando o valor pelo qual o sócio pretende transferir o imóvel à pessoa jurídica supera o valor do capital social da empresa, o que não ocorre no presente caso, em que, como já assentado, o foi transferido pelo valor de R$ 506.896,10, totalmente utilizado para realizar parte do capital da agravante, que tem o valor de R$ R$ 6.959.000,00.
Ressalte-se, outrossim, que o STF não reconheceu, no julgamento do leading case nem no Tema 796, o direito do Município discordar do valor atribuído pelo sócio ao imóvel a ser transferido para pessoa jurídica, de avaliá-lo e de cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor declarado para a transferência e o preço do imóvel estimado pelo Município.
Restou estabelecido no Tema 796 e no acórdão em que ele foi fixado, tão somente, que o Município tem o direito de cobrar o ITBI sobre o valor dos bens atribuídos pelos sócios, na transferência, que superar o valor do capital social da empresa.
Por outro lado, ainda que compita aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” e “instituir e arrecadar os tributos de sua competência” (art. 30, I, II e III da Constituição), é certo que não pode o Ente Municipal, no exercício de sua competência legislativa ou mesmo de sua competência tributária, contrariar a norma geral estabelecida pela União em matéria de Direito Tributário (cuja competência para estabelecê-la decorre do art. 24, I e § 1º, da Constituição), que, no caso, assegura que “as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado” (art. 23 da Lei 9.249/95); e muito menos contrariar a própria
1 Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direi -
tos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado."
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imunidade tributária prevista sem qualquer distinção, restrição ou limitação, no art. 156, § 2º, I, da Constituição.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação neste Agravo Interno e, observando que o acórdãos recorrido contraria a orientação do E. STF, firmada no Tema 796, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Campo Grande, 20 de novembro de 2021.
Des. Sideni Soncini Pimentel
Vice-Presidente