14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-15.2021.8.12.0000 MS XXXXX-15.2021.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Marco André Nogueira Hanson
2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº XXXXX-15.2021.8.12.0000
Agravante : Município de Paranaíba
Proc. Município : Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS)
Agravado : Manoelito de Souza Freitas - ME
DPGE - 1ª Inst. : Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: XXXXX/SP)
RELATÓRIO
Município de Paranaíba, inconformado com a decisão proferida nos autos da execução fiscal (feito nº XXXXX-88.2019.8.12.0018, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba) que promove em desfavor de Manoelito de Souza Freitas, que reconheceu a prescrição parcial do crédito e fixou honorários em favor da Defensoria Pública, interpõe agravo de instrumento.
Alega que o juízo a quo já havia fixado os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado do débito através do despacho inicial, o que deve ser mantido.
Assevera que o arbitramento de honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) é desarrazoado para o caso, quer diante do valor da sucumbência, quer ainda pela natureza da causa, trabalho e tempo exigido para o serviço, tratando-se de objeção genérica apresentada em centenas de execuções fiscais.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que existe o perigo de manejo de execução provisória pela Defensoria Pública, e, ao final, pelo provimento do agravo, alterando o valor dos honorários para o equivalente a 10% da causa.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo
de instrumento, objetivando suspender o feito executivo de origem, em que houve deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravante.
Sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, dispõem os arts. 995 e 1.019, inc. I, ambos do vigente CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária:
"Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz. Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento"1 .
In casu, em uma análise sumária da controvérsia, própria dessa fase recursal, entendo que não deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que ausente o perigo de dano, pois, ainda que se
1
WAMBIER. Tereda Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo . 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1426.
concretize a alegação de que haverá propositura de ação de execução provisória, os atos satisfativos ficam sujeitos à caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, ausentes os pressupostos necessários, impõe-se receber o recurso unicamente no efeito devolutivo.
Dispositivo
Pelo exposto, recebo o presente recurso unicamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, MS, 1º de outubro de 2021.
Marco André Nogueira Hanson
Desembargador Relator