9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-35.2021.8.12.0000 MS XXXXX-35.2021.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – IMISSÃO NA POSSE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE DA POSSE DA RÉ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1) É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo e com seus requisitos delineados no atual artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou o entendimento de que "A ação reivindicatória submete-se à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório" (REsp nº. XXXXX. Relator Ministro CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/04/2011).
3) Em relação à qualidade da posse da ré, não há a demonstração inequívoca, em sede de cognição sumária, do exercício de posse injusta. Isso porque, para legitimar sua posse, a ré/agravante apresentou um documento assinado pelo agravado Ireno Francisco Guimarães e pelo Sr. Euclides Francisco Guimarães, falecido, que era irmão de Ireno e marido da agravante, de modo que é necessária a dilação probatória para aferição da qualidade da posse exercida sobre o imóvel.
4) Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida.