3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 001XXXX-88.2020.8.12.0001 MS 001XXXX-88.2020.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
26/10/2021
Julgamento
19 de Outubro de 2021
Relator
Juiz Waldir Marques
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORA DA ESCALADA - CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155, DO CP (REPOUSO NOTURNO) – INCIDÊNCIA MANTIDA - FRAÇÃO DE AUMENTO – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA - CORREÇÃO - PENA-BASE – ANTECEDENTES MACULADOS - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MANTIDA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO REDUTOR NO GRAU MÁXIMO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelos depoimentos das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
II - Estando a qualificadora da escalada demonstrada por meio de elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embasada no material fotográfico, corroborado pelo interrogatório do réu, imperativa torna-se sua manutenção.
III - Pena-base. Mantém-se desfavorável os antecedentes, eis que pesa em desfavor do réu diversas condenações denifitivas por fatos anteiores, não alcançadas pelo direito ao esquecimento. De acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior e doutrinário, para cada moduladora negativa atribui-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Tendo em vista que o quantum de exasperação eleito pela juíza a quo representa fração mais benéfica ao réu que o referido patamar, é imperativa a manutenção da sentença. Tal posicionamento aplica-se também à pena de multa, a qual deve guardar proprocionaldiade com a pena privativa de liberdade.
IV - Diante da ausência de fundamentação na aplicação da redutora da tentativa em 1/3, impõe a reforma da sentença para que a pena seja reduzida na fração máxima prevista em Lei (2/3). Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de readequar o quantum de aumento pelo repouso noturno para a fração de 1/3 e aplicar a minorante da tentativa na fração máxima (2/3). A pena definitiva do apelante concretiza-se 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.