3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 082XXXX-76.2020.8.12.0001 MS 082XXXX-76.2020.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
26/10/2021
Julgamento
20 de Outubro de 2021
Relator
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ASTREINTES – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – CONFUNDE-SE COM MÉRITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO – RESP Nº 1.200.856/RS – EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1200856/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, publicado em 17.09.2014, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, é possível a exigibilidade da multa inibitória por descumprimento de ordem emanada pelo Poder Judiciário em antecipação de tutela por meio de cumprimento de sentença, de modo provisório, apenas após a sua confirmação por sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo.