6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 080XXXX-50.2020.8.12.0021 MS 080XXXX-50.2020.8.12.0021 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Recurso Especial n.º 0807543-50.2020.8.12.0021/50001 – Três Lagoas
Recorrente: Sandra Jacob do Carmo
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Sandra Jacob do Carmo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, onde sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 4º, I e II, do CDC. Suscita dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (f. 51/54).
É o relatório. Passo a decidir.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil, c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no Recurso Extraordinário.
Ao dirimir a controvérsia, este Tribunal de Justiça assim decidiu:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – LEI MUNICIPAL QUE VEDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA – INCONSTITUCIONAL – VÍCIO DE INICIATIVA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO."( TJMS . Apelação Cível n. 0807543-50.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 26/07/2021, p: 28/07/2021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – LEI MUNICIPAL QUE VEDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA – INCONSTITUCIONAL – VÍCIO DE INICIATIVA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios."( TJMS . Embargos de Declaração Cível n. 0807543-50.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2021, p: 06/10/2021)
O recurso é inadmissível, nos termos da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, por falta de prequestionamento, porque o dispositivo não foi examinado pelo acórdão recorrido, nem suscitado em embargos de declaração para ocasionar o prequestionamento ficto (art. 1.025, do Código de Processo Civil). Em casos análogos, decidiu a Corte Especial:
"(...) 1. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,incidindo a Súmula n. 211/STJ. (...)" (AgInt no AREsp 1788287/SC, 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 31/5/2021, DJe 7/6/2021)
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
"(...) 1. O requisito do prequestionamento só é preenchido quando a tese recursal é debatida pela Corte a quo, seja no acórdão recorrido, seja no aresto proferido em sede de embargos de declaração, não bastando a mera alegações nas peças apresentadas no decorrer da demanda. Do mesmo modo, não se dá por prequestionada a matéria quando meramente mencionada no relatório do acórdão a quo. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1728783/SP, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi, j. 31/5/2021, DJe 4/6/2021)
Mesmo que assim não fosse, a súplica não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, obrigatoriamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice da Súmula 7 1 , do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As partes ora agravantes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato -falha na prestação de serviço de fornecimento de água, caracterizada pela presença de cadáver em reservatório -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento adotado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1637418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020)
"(....) 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou acerca da comprovação de fraude nos medidores de energia elétrica e a ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1788711/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)
No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a, por óbice da Súmula 7 do STJ, prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, veja-se:
"(...) IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. (...) VI -Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1908303/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)
“(…) 5. Se mostra inviável a apreciação do dissídio jurisprudencial, com base na alínea c do permissivo constitucional, quando incidente a hipótese das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1683994/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por Sandra Jacob do Carmo. Às providências.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.
Des. Sideni Soncini Pimentel
Vice-Presidente
1 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."