9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento - Nº XXXXX-78.2021.8.12.0000 - Cassilândia
Relator (a) – Exmo (a). Sr (a). Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : Rita Paulina Borges
DPGE - 1ª Inst. : Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Agravado : Município de Cassilândia
Proc. Município : Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA PARA COMPRA DE REMÉDIO ATRAVÉS DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA -COMPRA REALIZADA PELO PRÓPRIO PARTICULAR QUE NECESSITA DA MEDICAÇÃO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA TABELA -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de medicamento a ser adquirido pelo particular, com recursos oriundos do sequestro de valores junto aos entes públicos, os quais reiteradamente estão descumprindo a ordem judicial para sua disponibilização à paciente/agravada, não há que se falar em observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que seria base para a aquisição do remédio pelo próprio ente público, o que não é o caso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual , os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 17 de dezembro de 2021
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O (A) Sr (a). Des. Eduardo Machado Rocha.
Rita Paulina Borges interpõe agravo de instrumento por não se conformar com a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Cassilândia, indeferiu o pedido para que não fosse exigida a apresentação de orçamentos compatíveis com o preço máximo de venda ao governos.
Requer, em síntese, que seja determinado o bloqueio de verbas públicas suficientes para a aquisição dos fármacos na rede privada, mediante apresentação de orçamentos comuns, sendo dispensada a exigência do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, através da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.
Salienta que a exigência de apresentação de orçamentos com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), através da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), apenas distancia a agravante do acesso ao que lhe é de direito, sobretudo porque as empresas particulares (farmácias de um modo geral), não fornecem o documento na forma pretendida.
Aduz que a Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG – da ANVISA contém o teto de preço pelo qual os entes da Administração Pública podem adquirir medicamentos dos laboratórios, distribuidores, farmácias e drogarias. Assim, a observância de tais limites recai sobre as transações efetuadas pelo ente público, não se aplicando no caso de bloqueio de verbas, ocasião na qual a compra será realizada diretamente pelo exequente (pessoa física).
Requer a concessão da tutela recursal.
A tutela recursal foi deferida às f. 123-127.
Contrarrazões pelo desprovimento. (f. 143-147/ 148-153)
V O T O
O (A) Sr (a). Des. Eduardo Machado Rocha. (Relator (a))
Rita Paulina Borges interpõe agravo de instrumento por não se conformar com a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Cassilândia, indeferiu o pedido para que não fosse exigida a apresentação de orçamentos compatíveis com o preço máximo de venda ao governos.
Requer, em síntese, que seja determinado o bloqueio de verbas públicas suficientes para a aquisição dos fármacos na rede privada, mediante
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
apresentação de orçamentos comuns, sendo dispensada a exigência do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, através da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.
Salienta que a exigência de apresentação de orçamentos com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), através da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), apenas distancia a agravante do acesso ao que lhe é de direito, sobretudo porque as empresas particulares (farmácias de um modo geral), não fornecem o documento na forma pretendida.
Aduz que a Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG – da ANVISA contém o teto de preço pelo qual os entes da Administração Pública podem adquirir medicamentos dos laboratórios, distribuidores, farmácias e drogarias. Assim, a observância de tais limites recai sobre as transações efetuadas pelo ente público, não se aplicando no caso de bloqueio de verbas, ocasião na qual a compra será realizada diretamente pelo exequente (pessoa física).
Requer a concessão da tutela recursal.
A tutela recursal foi deferida às f. 123-127.
Contrarrazões pelo desprovimento. (f. 143-147/ 148-153)
Estabelece o artigo 300, do CPC:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". (grifei)
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57ª ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623).
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A aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação pelo particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelos entes públicos, como ocorre na espécie.
A propósito, sobre o tema, vem se posicionando esta Corte:
"RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NEOPLASIA MALIGNA DO RIM, EXCETO PELVE RENAL - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS – AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA EM FACE DE UM DELES, OU MESMO, CONTRA TODOS – RE 855.178 (TEMA 793) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO – DIREITO À SAÚDE – PACIENTE QUE DEVE RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RESPEITO À TESE TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.657.156/RJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) EM CASO DE SEQUESTRO – RECURSO IMPROVIDO. Não há como o ente (Estado e Município) fugir da responsabilidade de providenciar o tratamento pretendido, posto que sua obrigação decorre do texto constitucional. Portanto, o Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente. Quando a obrigação primária é do ente estatal em fornecer o fármaco de que o paciente necessita, não há como limitar os valores à Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo quando comprados por este na rede particular. Por óbvio que, a observância dos preços máximos não se aplica à aquisição feita por particulares em decorrência da inércia do ente estatal, sendo que referida imposição inviabilizaria por completo a compra do Fármaco"(TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-46.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 28/09/2020, p: 01/10/2020).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRETENSÃO DE QUE A COMPRA DO FÁRMACO SEJA EFETUADA COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) E DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP) – INAPLICABILIDADE AO CASO TRATADO NOS AUTOS – MEDICAMENTO ADQUIRIDO DIRETAMENTE PELO PARTICULAR MEDIANTE VERBA JUDICIALMENTE SEQUESTRADA DO ENTE PÚBLICO POR FORÇA DO SEU DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER A MEDICAÇÃO À AUTORA "(TJMS. Agravo de Instrumento n. XXXXX-70.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 28/04/2021, p: 03/05/2021).
Destarte, em se tratando de medicamento a ser adquirido pelo particular, com recursos oriundos do sequestro de valores junto aos entes públicos, os quais reiteradamente estão descumprindo a ordem judicial para sua disponibilização à paciente/agravada, não há que se falar em observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que seria base para a aquisição do remédio pelo próprio
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ente público, o que não é o caso.
Ante o exposto, ratificando a tutela recursal, dou provimento ao recurso, para conceder antecipação da tutela, com o fito de determinar o bloqueio de verbas públicas suficientes para a aquisição do medicamento na rede privada, mediante simples apresentação de três orçamentos comuns, ficando dispensada a exigência do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, através da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Vilson Bertelli
Relator (a), o (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Eduardo Machado Rocha
Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Des. Eduardo Machado Rocha, Des. Vilson Bertelli e Des. Nélio Stábile.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2021.
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