3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-51.2020.8.12.0019 MS 000XXXX-51.2020.8.12.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
13/01/2022
Julgamento
17 de Dezembro de 2021
Relator
Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INVIÁVEL – PROVAS ROBUSTAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICAÇÃO – DOSIMETRIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – EXASPERAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP – DEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, em especial as declarações dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além dos documentos juntados aos autos, todos são conclusivos em demonstrar a autoria do acusado. Aplicável o princípio da consunção quando verificado que a falsificação de documento constituiu meio necessário para a prática do crime de uso do documento falso a fim de que o acusado conseguisse se esquivar do sistema prisional e ter atendimento médico caso adoecesse. Há que se manter a pena-base imposta quando respeitado patamar sugerido pela Corte Superior e devidamente fundamentada a sentença. Deve-se afastar a agravante do artigo 61, inciso II, j, do Código Penal quando não há comprovação, como na hipótese dos autos, da correlação entre o estado de calamidade pública e a prática criminosa. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.