6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 082XXXX-38.2021.8.12.0001 MS 082XXXX-38.2021.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
13/01/2022
Julgamento
17 de Dezembro de 2021
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S/A – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual.
2. A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1º de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data.
3. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.
4. No caso, oportunizada a emenda à inicial, a parte recorrente quedou-se inerte, mantendo no polo passivo a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, insistindo, nas razões recursais, pela manutenção da competência da Justiça Estadual, sem se descurar do fato de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça). Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, forte no artigo 321, parágrafo único, CPC/2015.
5. Apelação conhecida e não provida.