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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0001002-65.2014.8.12.0014 MS 0001002-65.2014.8.12.0014
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
21/01/2022
Julgamento
19 de Janeiro de 2022
Relator
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR DIONE CAVANHA – ESTELIONATO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 109, V, C/C ART. 115 E ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, SEM IMPORTAR EM ABSOLVIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU E INTERESSADO MARCOS NUNES.
Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade quando, após o recebimento da denúncia, houver o decurso de prazo legal, sem a ocorrência de causas interruptivas da prescrição. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME DE ESTELIONATO POR DUAS VEZES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Analisando os autos, é possível observar que os elementos de provas coligidos durante a instrução criminal não são capazes de subsidiar a condenação, sobretudo pela fragilidade do contexto probatório. Evidencia-se um cenário dúvida acerca da autoria da prática do fato criminoso (segundo estelionato), o que deve ser resolvido em favor dos réus. Inexistindo elementos seguros que comprovem a prática do segundo estelionato, deve ser prestigiada a sentença de absolvição por insuficiência de provas, em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.