5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 082XXXX-58.2020.8.12.0001 MS 082XXXX-58.2020.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
21/01/2022
Julgamento
19 de Janeiro de 2022
Relator
Vice-Presidente
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Ementa
APELAÇÃO - HOMICÍDIO – ART. 121 CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - REPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO – ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – DESPROVIMENTO.
I - O quesito absolutório genérico previsto pelo inciso III do artigo 483, c/c o § 2.º de tal dispositivo do CPP, abarca toda e qualquer tese, sustentada ou não pela defesa, permitindo que, por íntima convicção, e sem necessidade de fundamentação, o jurado absolva o réu por qualquer motivo, baseado ou não na prova dos autos. Tendo o Conselho de Sentença respondido positivamente a tal quesito, não cabe ao tribunal togado modificar a decisão, pena de lesão ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (alínea c do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carta Magna).