14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2021.8.12.0008 MS XXXXX-67.2021.8.12.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DA ENERGIA RECUPERADA RECONHECIDA NA SENTENÇA - CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ - VALOR DOS DANOS MORAIS - REDUZIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo a sentença reconhecido a possibilidade de cobrança das quantias referentes ao consumo de energia não faturado, não deve ser conhecido o capítulo recursal que defende tal fato, ante a ausência de dialeticidade e inexistência de interesse recursal. Capítulo recursal não conhecido.
II - Conquanto seja possível a cobrança da dívida pretérita apurada, o corte do fornecimento de energia só pode se dar em relação ao débito referente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade (Tema 699 do STJ). Assim, tendo sido realizado o corte pela integralidade da dívida, resta configurado o dano moral indenizável.
III - Na hipótese, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, especialmente levando-se em consideração que se confirmou a dívida cobrada da parte autora, por energia consumida e não paga e, bem assim, pelo pequeno lapso temporal em que houve privação da energia. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – REGISTRO DE CONSUMO A MENOR – RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDEVIDA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a fraude ou defeito no medidor de consumo de energia não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, independentemente da ocorrência ou não de culpa, a teor do que dispõe o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II – Tendo sido reconhecida a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, inviável o acolhimento da pretensão recursal do autor, que se volta para a sua majoração.