11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: ES XXXXX-49.2021.8.12.0000 MS XXXXX-49.2021.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 862 DO STJ JULGADO - TERMO A QUO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONTA-SE DO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - E certo que o Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há "interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa". Entretanto, o caso concreto delineado nos autos recai em excepcionalidade, vez que restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, o que afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.
II - Não o que se falar em suspensão do feito, vez que o Tema 862 do STJ já foi apreciado, no que se concluiu que o termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença.