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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
11 de setembro de 2014
5ª Câmara Cível
Apelação - Nº 0610496-90.2004.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Município de Campo Grande - MS
Procurador do : Francisco Grisai (OAB: 6785/MS)
Apelado : Sérgio Pereira Davalos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA
APRESENTAR CONTRA-FÉ – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovado que não houve desídia do exequente, mas inércia do
Poder Judiciário em promover-lhe a intimação para suprir a falha processual detectada
(ausência de cópia da contra-fé), não há de ser reconhecida a prescrição intercorrente,
devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 11 de setembro de 2014.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Município de Campo Grande, MS, apela a este Tribunal, irresignado
com sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública
Municipal da Comarca de Campo Grande que declarou a prescrição intercorrente e
extinguiu o processo com resolução do mérito, nos autos da execução fiscal ajuizada em
face de Sérgio Pereira Davalos.
Sustenta que não houve a intimação do representante judicial da
Fazenda Pública Municipal para tomar conhecimento da certidão do Cartório a fim de
providenciar as cópias da inicial.
Aduz que a intimação ainda deveria ter sido feita pessoalmente,
conforme dispõe o artigo 25 da Lei n. 6.380/80. Colaciona diversos julgados
consonantes com sua pretensão.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de
apelação para que seja declada insubsistente a sentença com a devolução dos autos ao
Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
V O T O
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo
Grande, MS, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal
da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Campo Grande que declarou a prescrição
intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito nos autos da execução
fiscal ajuizada em face de Sérgio Pereira Davalos.
Conforme relatado, o apelante sustenta que não houve a intimação do
representante judicial da Fazenda Pública Municipal para tomar conhecimento da
certidão do Cartório a fim de providenciar as cópias da inicial e, ainda, que deveria ter
sido intimado pessoalmente para o ato, devendo ser declarada insubsistente a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente.
Segundo consta, a execução foi ajuizada no intuito de se adimplir o
débito de R$ 556,32 (quinhentos e cinquenta e seis reais, trinta e dois centavos) oriundo
da Certidão de Dívida Ativa nº 570520428 (f. 3).
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
Posteriormente, em 15.02.2011, o cartório certificou que até a
referida data, não havia sido apresentada nos autos cópia da petição inicial para o
cumprimento do mandado de citação.
O Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente da
execução e do direito material subjacente (crédito tributário constante na Certidão de
Dívida Ativa) e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil (f. 6-9).
Em análise às razões apresentadas pelo recorrente, denota-se que, de
fato, a responsabilidade para a juntada da contra-fé a ele pertencia. Contudo, verificando
a ausência do documento, cumpria ao Poder Judiciário a intimação da parte para suprir a
falta no prazo de 48 horas tal como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, não pode o apelante ser penalizado com a inércia do
Judiciário, entendimento, inclusive, sedimentado no Superior Tribunal de Justiça,
conforme o enunciado de Súmula n. 106, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Nessa mesma direção, dispõe o § 2º do art. 219 do CPC: "Incumbe à
parte a promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
Ademais, a Quinta Câmara Cível já teve a oportunidade de se
pronunciar acerca do lapso prescritivo intercorrente em situação semelhante. Vejamos
os acórdãos a seguir transcritos:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO
SERVIÇO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA PARA APRESENTAR CONTRA-FÉ – SENTENÇA REFORMADA
– RECURSO PROVIDO.
Havendo comprovação de inércia do Poder Judiciário em promover a
intimação do exequente para suprir falha processual, resta inviabilzada a
aplicação da prescrição intercorente.
(TJMS. 1 de agosto de 2013. 5ª Câmara Cível. Apelação -Nº
0607536-64.204.8.12.001 - Campo Grande)
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
(TJMS. 4 de julho de 2013. 5ª Câmara Cível. Apelação -Nº
060921-62.204.8.12.001 - Campo Grande)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PROCESO VIRTUAL – IMPLEMENTAÇÃO NA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL MUNICIPAL NO FINAL DE 204 – SISTEMA, À ÉPOCA,
DESPROVIDO DOS RECURSOS HODIERNAMENTE INSTITUÍDOS –
CONTRAFÉ IMPRESA A CARGO DO EXEQUENTE – OMISSÃO –
NECESIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUPRI-LA –
ATO INEXISTENTE – INÉRCIA DO JUDICIÁRIO – IMPOSIBILIDADE
DE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Não pode a parte ser penalizada com a inércia do poder judiciário. A
implementação prematura do processo virtual nas varas de execução fiscal
municipal, fez com que o exequente se responsabilizasse em apresentar a
contrafé impressa para citação do ex adverso. Em caso de omisão, impunha
ao judiciário intimar o exequente para suprir a omisão (§ 1º do art. 167,
CPC). Se houve inércia do poder judiciário em intimar o exequente para
suprir a falha, inviabilizada estará a aplicação da prescrição intercorrente.
(TJMS. 27 de junho de 2013. 5ª Câmara Cível Apelação -Nº
0609181-27.204.8.12.001 - Campo Grande)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FEITO
PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PERÍODO DE
ARQUIVAMENTO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE - REEXAME DE PROVAS -IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Na execução fiscal,
interrompida e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valerse do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao
término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco
anos, caso permaneça inerte a exeqüente durante esse período. 2.
Verificar se a paralisação do feito decorreu por desídia da exequente ou
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na presente hipótese,
implica reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07 STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."(Resp
935.910/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/09/2008, DJe 23/10/2008).
Sendo assim, diante da comprovação de inércia do Poder Judiciário
em promover a intimação do exequente para suprir falha processual detectada, resta
inviabilizado o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Relator, o Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Vladimir Abreu
da Silva, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva e Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Campo Grande, 11 de setembro de 2014.
jh