9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
16 de setembro de 2014
2ª Câmara Cível
Apelação - Nº XXXXX-64.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante : Maria Josefina Rocha de Souza Messias
Advogado : Thiago Rocha Lemos (OAB: 13826/MS)
Apelado : Losango Promocoes de Vendas Ltda
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)
Apelado : Portal Itatiba Móveis
Advogado : Não Consta (OAB: 4/MS)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO –
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO
MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais devem ser fixados em quantia razoável para que
não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir
seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 16 de setembro de 2014.
Des. Julizar Barbosa Trindade - Relator
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Maria Josefina Rocha de Souza Messias interpõe apelação (f.
112-8) contra sentença (f. 101-10) que, na ação declaratória de inexistência de débito
c.c indenização por danos morais movida em face da Losango Promocoes de Vendas
Ltda. e Portal Itatiba Móveis, julgou procedentes os pedidos para declarar a
inexistência do débito de R$ 3.514,80 e, confirmando a liminar concedida, condená-los
ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescidos
de juros de 1% ao mês. Custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre a
condenação a cargo dos sucumbentes.
Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez
mil reais) levando-se em conta os males causados à sua honra e moral, bem como serem
as recorridas empresas de grande porte.
Contrarrazões às f. 122-9.
V O T O
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. (Relator)
A apelante ajuizou a presente afirmando que, em novembro de 2011,
realizou orçamento de um roupeiro na Portal Itatiba Móveis e que, embora tivesse
desistido da compra, foi surpreendida pela cobrança da dívida e pela inscrição de seu
nome nos cadastros de restrição ao crédito, efetuadas por Losango Promocoes de
Vendas Ltda.
O magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a
inexistência do débito de R$ 3.514,80 e, confirmando a liminar concedida, condená-las
ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo IGPM-FGV e
acrescido de juros de 1% ao mês. Custas processuais e honorários advocatícios em 15%
sobre a condenação a cargo das sucumbentes.
A recorrente se insurge acerca do quantum indenizatório fixado
requerendo a sua majoração.
Em parte, razão lhe assiste.
O valor reparatório deve ser fixado em termos razoáveis, não
justificando que venha a se constituir em meio de enriquecimento sem causa para o
ofendido, com manifestos abusos e exageros, e nem para o desprestígio do Poder
Judiciário, com condenação em valores irrisórios, devendo operar-se com moderação e
proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e à condição social dos
envolvidos.
Assim, para sua fixação prevalecerá o prudente arbítrio do julgador
que deve se pautar nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a
correta adequação do dano a ser fixado, para que a conduta não volte a se repetir e seja
reparado o abalo sofrido.
A cobrança de dívida inexistente, sem sombra de dúvidas, causou
sérios problemas à autora, acarretando-lhe a impressão de mau pagadora, decorrente da
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 não é compatível
com a reprovabilidade da conduta ilícita, muito menos com a capacidade econômica das
rés (empresas de grande porte).
É assente que indenização desse jaez não repara os desgastes e
aborrecimentos sofridos pela vítima, mas ameniza o respectivo dano, razão pela qual
deve ser arbitrada em valor razoável, sob pena de não atingir seu fim, qual seja, impor
ao ofensor a penalidade pelo ilícito cometido, com o caráter preventivo e pedagógico.
Atentando a tais fatores, a indenização deve ser majorada para R$
6.000,00, importância que se revela justa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.(...) 8. O valor estipulado na
sentença a título de danos morais deve levar em consideração as questões
fáticas precitadas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da
conduta ilícita, sendo que no caso em concreto deve ser majorado o
montante fixado pelo Magistrado a quo . Dado provimento ao apelo. (AC nº
70027330323, 5ª Câm., TJRS, Rel. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. em
16.09.2009).
Conclusão
Diante o exposto, voto por se dar parcial provimento ao apelo a
fim de majorar os danos morais para R$ 6.000,00 (sei mil reais).
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Relator, o Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Julizar Barbosa
Trindade, Des. Marcos José de Brito Rodrigues e Juiz Vilson Bertelli.
Campo Grande, 16 de setembro de 2014.