6 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMS • 001XXXX-27.2016.8.12.0110 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
SENTENÇA
Autos: 0014425-27.2016.8.12.0110
Exequente: Ademir Pereira
Executado: Shirley Mendes da Silva
Ante a não localização de bens (da parte executada) passíveis de penhora, apesar das diligências e esforços deste Juizado Especial Cível, julgo extinto este processo sem resolução de seu mérito executivo, nos termos do artigo 53, § 4º., da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Defiro a inclusão do nome do Serasa, oficie-se.
Após o trânsito em julgado, a escrivania, se a parte exequente postular nestes autos, deverá emitir certidão de crédito para providenciar a inclusão do nome da parte executada em eventual órgão de proteção ao crédito, nos moldes do Enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. Após o trânsito em julgado, fica determinada a baixa de eventual gravame.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 19 de maio de 2022
(assinada digitalmente)
José Henrique Kaster Franco,
Juiz de Direito.