6 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMS • 001XXXX-27.2016.8.12.0110 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autos 0014425-27.2016.8.12.0110
Reclamante (s): Ademir Pereira
Reclamado (as) Shirley Mendes da Silva
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Ademir Pereira, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de Shirley Mendes da Silva, também já qualificada, na qual aduz, em linhas gerais que é credora da reclamada no valor de R$270,00, referente a um conserto de carro. Ao final, requereu a condenação da reclamada em pagar o débito.
Citada, a reclamada deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Relatados. Decido.
De acordo com o que determina o art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência do reclamado acarreta a revelia, devendo ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, e reputando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, julgo antecipadamente a lide, conforme determina o art. 355, I do mesmo diploma legal.
O cheque de p. 06-07, demonstra o vínculo existente entre as partes, bem como o valor que deveria ser pago pelo reclamado que, na época da propositura da ação, representava a quantia de R$ 270,00.
Com efeito, reputando-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, ante o decreto de revelia, não resta outra alternativa senão a procedência da ação.
Posto isso , nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da reclamante para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 270,00, acrescida de correção monetária pelo índice IGPM-FGV, desde a data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que incabíveis nesta fase.
P.R.I.
Campo Grande, 18 de abril de 2017.
Emerson Cafure
Juiz de Direito