5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMS • 080XXXX-06.2019.8.12.0012 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
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Autos n. 0801827-06.2019.8.12.0012
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Parte Ativa: Campos & Follador Ltda - EPP
Parte Passiva: Jessica Fernanda dos Santos Pinho
Vistos, etc...
Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial no qual a parte exequente manifestou-se pela desistência do feito (f. 18).
Não obstante tratar-se de processo de execução, na qual inexiste pronunciamento de mérito, aplica-se a este as disposições próprias do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Saliento que nas execuções previstas na Lei n. 9.099/95, a extinção do feito em razão da desistência independe de prévia intimação das partes ( art. 51, § 1º da Lei n. 9099/95 ).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Ante o exposto, extingo a presente execução.
Sem custas.
Caso seja requerido pela parte, desde já autorizo que seja expedida certidão da dívida/crédito/protesto.
Publique. Registre. Dispensada a intimação das partes.
Adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se.
Ivinhema/MS, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO BARBOSA SANCHES
Juiz de Direito
Assinatura Digital