5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMS • Cumprimento de sentença • Enriquecimento sem Causa • 081XXXX-06.2020.8.12.0110 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Assuntos
Juiz
Partes
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Autos nº 0813568-06.2020.8.12.0110
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Flori da Silva Modelski
Requerido: Antonio Gonçalves Batista do Nascimento - Me
Vistos, etc...
Flori da Silva Modelski, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de Antonio Gonçalves Batista do Nascimento - Me, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do requerido da importância de R$ 12.365,00, expressada por 04 (quatro) lâminas de cheques, uma no valor de R$2.665,00, duas no valor de R$ 2.000,00 e uma no valor de R$ 5.700,00; que todas as lâminas foram devolvidas por insuficiência de fundos, motivo pelo qual pretende receber referida quantia devidamente corrigida.
Requereu a citação do requerido para pagamento e comparecimento em audiência de conciliação.
Regularmente citado e intimado, consoante informação lançada na certidão do Oficial de justiça da p.64/65 e intimação da p.75/76, o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, conforme ficou constando no termo de audiência de p.77.
Foi concedido prazo para que o reclamado justificasse sua ausência, conforme solicitado em audiência pelo seu patrono, porém, posteriormente, o patrono manifestou nos autos, alegando que o reclamado não apresentou justificativa sobre sua ausência e ocorreu a revogação do mandato procuratório.
Decido.
Estando comprovado o vínculo existente entre as partes por meio das lâminas de cheques digitalizadas nas p.07/14 e o inadimplemento dos referidos valores, bem como que o requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência, nem contestou a ação, quedando-se silente e inerte, conheço diretamente do pedido e decreto sua revelia.
É que aplica-se ao caso a regra do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei 1.071/90, posto que a presunção de veracidade do que foi arguido na inicial ainda é corroborada pela prova documental produzida, o que impõe, desta forma, a procedência da ação.
Em face do exposto, julgo procedente a presente ação de Cobrança ajuizada por FLORI DA SILVA MODELSKI, condenando o requerido ANTÔNIO GONÇALVES BATISTA DO NASCIMENTO a efetuar o pagamento de R$ 12.365,00 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar dos vencimentos (R$5.700,00 - 27/07/2018, R$2.665,00-22/05/2018 e os de R$2.000,00 -10/07/2018) além de juros de mora 1 % ao mês, contados também dos vencimentos.
Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, dê-se prosseguimento à execução de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande (MS), 15 de novembro de 2021.
Eliane de Freitas Lima Vicente
Juíza de Direito - assinado digitalmente