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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-71.2012.8.12.0001 MS XXXXX-71.2012.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APL_00564417120128120001_3e771.pdf
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Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - DE OFÍCIO.

Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu os bens do interior do veículo da vítima, deve ser mantida a condenação pelo crime de furto. Verificado que somente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, personalidade e consequências do crime foram fundamentadas de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Tendo o agente sido condenado definitivamente por várias vezes, não há falar em bis in idem, pois a reincidência não foi considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou inferior a 04 anos e possui apenas três circunstâncias negativas, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto (enunciado n. 269 da Súmula do STJ). Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente e foi defendido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a instrução processual criminal.
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