12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJMS • XXXXX-44.2021.8.12.0001 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
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Autos XXXXX-44.2021.8.12.0001
Autor (es): Régia Maria Avancini
Réu (s) Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Vistos etc.
Régia Maria Avancini ajuizou a presente Ação em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. , já qualificados, sendo que após indeferida a AJG e embora intimada a parte autora por seu procurador para dar andamento ao feito com a demonstração do recolhimento das custas iniciais, sobreveio pedido da parte autora de desistência da ação, sob a alegação de sua ausência de condições para arcar com as custas processuais.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora, embora intimada a providenciar o regular andamento do feito com o devido recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da AJG, não cumpriu tal diligência, em que pese o lapso já decorrido, apenas pleiteando a extinção da lide, sob a alegação de ausência de condições de arcar com as custas da demanda.
Pois bem , como é sabido o recolhimento das custas trata-se de condição de procedibilidade da demanda inclusive para fins de seu recebimento, sendo um pressuposto para desenvolvimento da ação. E, como se viu a parte autora não recolheu as custas inerentes ao feito. Assim, e considerando a ausência de comprovação de recolhimento das custas iniciais, tem-se que descabe apreciar pedido de 'desistência da ação', visto que o feito deve ser extinto de plano com respectivo cancelamento por ausência de recolhimento de custas, pois a análise de pedido de desistência de demanda somente poderia ser apreciado caso houvesse o recolhimento das custas.
Logo, se verifica dos autos que a questão se mostra singela: a parte autora não comprovou o recolhimento das custas mesmo após o indeferimento do pedido de AJG com a determinação de recolhimento no prazo de 15 dias. E, não obstante tal prazo concedido, tem-se que decorreu tal lapso sem a comprovação do recolhimento das custas inerentes ao feito.
Desta feita, nos termos do art. 485, IV e 290 do CPC é de ser extinta a presente demanda. E, por seu turno, é de se consignar ainda que descabe manifestação da parte demandada quanto à extinção, considerando que inexiste citação, sendo inclusive inaplicável Súmula 240 do STJ, quando a relação processual não se formou, ante a ausência de citação do réu.
E, no mais, anote-se ainda que "Ocorrerá a extinção do processo com cancelamento da distribuição, quando o autor, intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, não faz o preparo no cartório em que deu entrada, no prazo de 30 dias, na melhor inteligência do art. 257 do CPC" ( TJMS - Apel. Cível nº 2007.009148-0/0000-00, 3a Turma Cível, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. j. 11.06.2007, unân), sendo que ao que consta do feito, tal prazo já se expirou. Assim, com a ausência de recolhimento de custas, como era nos termos do art. 267, IV do CPC e agora do art. 485, IV do NCPC é caso de extinção do feito. Aliás, "As custas iniciais, como é cediço, impedem a formação do processo em si, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, de sorte que se inclui no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, restando desnecessária a intimação pessoal da parte" (TJMS - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução nº 2009.029483-1/0001-00, 3a Turma Cível. Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. unân, DJ 17.02.2010), até porque "Não se trata na hipótese de extinção do processo em decorrência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, que tratam da extinção por abandono, mas sim por descumprimento do disposto no art. 257 do CPC, para o que a lei não prevê a intimação pessoal, incidindo a regra geral de intimação da parte interessada através de seu advogado" ( TJMS - 5a Turma Cível. Ap. Cível nº 2011.015014-1/0000-00. Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel).
(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FACULDADE JUIZ. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. STJ - AgRg no Ag XXXXX/RS. 4a Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julg. 04.08.2011. DJe 22.09.2011.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ATRAVÉS DA IMPRENSA OFICIAL - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM APLICAÇÃO DO ART. 257 CPC (...) Indeferida a gratuidade judiciária formulada pela parte e intimado o patrono para proceder o recolhimento das custas iniciais do processo sem o fazê-lo no prazo assinalado, tampouco manejando recurso próprio para impugnar o decisum , a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, na inteligência do art. 257 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte. (...) TJMS - 5a Turma Cível.
AC nº 2011.032664-7/0000-00. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Julg. 10.11.2011.
Dispositivo.
Diante do exposto, com base no art. 290 do CPC JULGO EXTINTA a presente Ação proposta por Régia Maria Avancini em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificados, com o respectivo cancelamento da distribuição.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Campo Grande - MS, 23 de março de 2021.
Denize de Barros Dodero
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente)