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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0800204-83.2014.8.12.0010 MS 0800204-83.2014.8.12.0010
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
30/04/2015
Julgamento
27 de Abril de 2015
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como as seguradoras, infelizmente, são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento, quando é feito, geralmente depois de muito tempo, é quase sempre em conformidade com resoluções e tabelas que contrariam as regras jurídicas atinentes à matéria, o que acaba por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – DEMONSTRADA - JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL – PROVA QUE MELHOR ELUCIDA SITUAÇÃO DO SEGURADO – SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.