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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0035599-75.2009.8.12.0001 MS 0035599-75.2009.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
22/07/2015
Julgamento
21 de Julho de 2015
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494/97 – CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Estando devidamente comprovado que o acidente de trabalho resultou na incapacidade parcial e permanente do segurado, faz ele jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente. O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos moldes do art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91. Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI's nº 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data. Vencida a autarquia ré, haverá de suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, atentando-se para as Súmulas 178 e 111, do STJ, ressalvando que tais pagamentos ocorrerão no final, caso o INSS continue vencido.