6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 000XXXX-06.2010.8.12.0030 MS 000XXXX-06.2010.8.12.0030
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
05/08/2015
Julgamento
4 de Agosto de 2015
Relator
Des. Divoncir Schreiner Maran
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVELIA
- IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ART 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CPC – RECURSO IMPRÓVIDO Em se tratando de execução de título extrajudicial, a ausência de impugnação por parte do exequente aos embargos opostos pelos executados, não implica revelia, haja vista que os embargos constituem meio de defesa dos supostos devedores. É cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos do art. 130, do CPC. In casu, como o juiz se convenceu com os elementos constantes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, no caso em tela a prova documental se mostra suficiente para o deslinde do feito, podendo o juiz dispensar a produção de novas provas, conforme disciplina o art. 330, inciso. I do CPC.