11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-44.2009.8.12.0001 MS XXXXX-44.2009.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESLIGAMENTO PELO INPC/IBGE ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.929/2009 – MESMOS ÍNDICES APLICADOS À POUPANÇA – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO 0,5% ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 11.929/2009 – MESMOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO DESPROVIDO.
O Policial Militar excluído da Corporação faz jus à indenização pela licença-prêmio não gozada, consoante interpretação conforme a Constituição e ao art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 53/90 e em homenagem ao direito adquirido e ao preceito geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Aplica-se o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano às ações ajuizadas após a sua entrada em vigor, até a data do começo da vigência da Lei n. 11.960/09, quando a partir de então, tanto para a correção, quanto para os juros moratórios, deverão incidir os mesmos índices da caderneta de poupança. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009.