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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1413011-82.2015.8.12.0000 MS 1413011-82.2015.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
18/12/2015
Julgamento
1 de Dezembro de 2015
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – PRECLUSÃO TEMPORAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ARTIGO 475-N, INCISOS III E V, DO CPC – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – IRRELEVÂNCIA – VERBAS AUTÔNOMAS – IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS VALORES – MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Não tendo sido interposto recurso contra a decisão que resolveu o pedido de renovação da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se impossível a rediscussão da matéria, por ter se operado a preclusão temporal. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, incisos III e V, do CPC. A transação judicialmente homologada e que impõe aos devedores da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente o dever de pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos dos credores é título líquido, certo e exigível, não havendo que falar em nulidade da execução. A verba honorária da ação de execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela arbitrada nos embargos, mostrando-se possível a cumulação da condenação. Eventual irresignação com relação ao valor do cumprimento de sentença e/ou excesso de execução é matéria que deve ser arguida em impugnação, não sendo passível de decisão em sede de exceção de pré-executividade.