6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 000XXXX-45.2011.8.12.0055 MS 000XXXX-45.2011.8.12.0055
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
02/03/2016
Julgamento
1 de Março de 2016
Relator
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS ESCOLAR DE PROPRIEDADE DO ENTE MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE CAUTELA AO INGRESSAR EM VIA PREFERENCIAL – DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO – EVENTO MORTE – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – CONJUNTO PROBATÓRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA – ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97 – REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O parágrafo 6º do art. 37, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente estatal responde pelos atos lícitos e ilícitos praticados por seus agentes que causarem danos aos administrados, independente de demonstração de culpa.
- Evidencia-se a culpa exclusiva do condutor do ônibus que, sem tomar a cautela que lhe era exigível nas circunstâncias, desrespeita a sinalização PARE, invade a via preferencial interceptando e atingindo a motocicleta da vítima, que não desenvolvia velocidade excessiva.
- Os danos morais em situações desse jaez são presumidos, porquanto indubitável o significativo abalo experimentado pelos pais da vítima, diante da perda de seu filho jovem, com os desdobramentos inerentes, inclusive emocionais e psicológicos. A indenização, nesse cenário, não tem a finalidade de reparar a dor, mas de amenizá-la de alguma forma, minorando os sofrimentos do beneficiário. Não terá, evidentemente, a pretensão de reparar o sofrimento, até porque nada haverá que substitua a perda irreparável.
- A quantia arbitrada a título de danos morais, ou seja R$100.000,00 (cem mil reais), apresenta-se razoável e proporcional, inserindo-se dentro dos parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores deste país, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização por dano moral decorrente da morte de parente ligado à vítima, vem fixando quantia acima da arbitrada no presente.
- Conforme a regra dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devem ser calculados conforme os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não havendo falar-se, como sustenta o Município recorrente, em juros de 6% ao ano, notadamente porquanto o presente feito data de 15.7.2010, posterior à Lei 11.960/09.
- Recurso conhecido e não provido.