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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0000035-07.2015.8.12.0007 MS 0000035-07.2015.8.12.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
29/03/2016
Julgamento
14 de Março de 2016
Relator
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONSUMADA – AMEAÇA PROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME PRISIONAL INICIAL – SEMIABERTO – MANTIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, REDUZIRAM O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO RELATIVO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
O crime de violação de domicílio consuma-se com a entrada ou permanência em casa alheia, contrariadas por quem de direito. Se as provas demonstram, à saciedade, que o o réu invadiu o imóvel onde a vítima reside, durante o período noturno, e inclusive tentou abrir as janelas para ter acesso ao interior da residência, resta configurado o delito em questão. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Mostra-se correto o desabono da culpabilidade, se os delitos imputados ao réu foram praticados em descumprimento a medidas protetivas fixadas em favor da vítima. Havendo certidões indicando que, contra o réu pesam três condenações pretéritas com trânsito em julgado, é possível considerar duas na primeira fase a título de antecedentes negativos e a remanescente na segunda fase para caracterizar a reincidência. Se a conduta teve como móvel o inconformismo do réu com o rompimento do relacionamento afetivo que teve com a vítima, realmente merece maior maior repugnância na medida em que deriva do sentimento de posse que aquele nutre por sua ex-companheira. Não é possível elevar a pena imposta ao réu mediante reprovação personalidade do réu, sobretudo mediante valorações subjetivas alheias aos fatos criminosos imputados. Ademais, sabe-se que o réu deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Inviável a reprovação das circunstâncias e consequências do crime mediante fundamentação genérica. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Malgrado a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 anos de reclusão, não é possível abrandar o regime prisional para o aberto se o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso provido em parte. De ofício, reduziram a 1/6 o percentual de acréscimo relativo à agravante da reincidência.