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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0815287-06.2013.8.12.0001 MS 0815287-06.2013.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
26/04/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO EM GRUPO – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – MEIO INADEQUADO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS – PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO PARA FINS DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido de gratuidade judicial formulado em contrarrazões não merece ser conhecido, uma vez que havendo interesse da apelada em reformar ao menos parte da sentença, deveria ter se socorrido do recurso próprio.
2. Não tendo a seguradora demonstrado ter dado ciência ao segurado/apelante sobre a Tabela de graduação das lesões (art. 333, II, do CPC), deve prevalecer o valor integral da indenização prevista para a invalidez parcial permanente.
3. A rigor o apelante faz jus ao valor integral segurado em 05/02/2013 (definido pelo juiz "a quo"), incidindo-se a partir daí a correção monetária, já que o prêmio em si vinha sendo atualizado. Contudo, não sendo possível a reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte contrária, a correção monetária deverá ser mantida nos termos fixados no dispositivo da sentença.