3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 004XXXX-21.2010.8.12.0001 MS 004XXXX-21.2010.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0048566-21.2010.8.12.0001 MS 0048566-21.2010.8.12.0001
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
31/05/2016
Julgamento
31 de Maio de 2016
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS – ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXPOSTOS NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – TARIFAS BANCÁRIAS – NÃO CONTRATADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir, não podendo ser apreciado pedido formulado em sede recursal diverso daquele deduzido na exordial. Não se conhece do apelo quando a matéria recorrida foi julgada favorável à apelante, hipótese esta em que está ausente o interesse recursal. Não há no contrato de arrendamento mercantil a incidência de juros capitalizados, sendo certo que as parcelas ajustadas como contraprestação ao arrendamento não se confundem com parcelas de financiamento. Tratando-se de contrato de leasing, não é possível a discussão a respeito de capitalização de juros se não demonstrada a sua efetiva incidência na avença firmada. Não há que se falar em revisão das tarifas bancárias, se estas sequer foram cobradas no contrato celebrado entre as partes, além de não ter sido demonstrada, pela apelante, a cobrança das mesmas.