6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 140XXXX-50.2016.8.12.0000 MS 140XXXX-50.2016.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1405128-50.2016.8.12.0000 MS 1405128-50.2016.8.12.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
13/07/2016
Julgamento
12 de Julho de 2016
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ESTAR SUPOSTAMENTE BASEADA EM DOCUMENTOS FALSOS E NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO POR CONTER ERRO NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - MATÉRIAS NÃO CABÍVEIS DE ARGUIÇÃO NA VIA ELEITA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - BEM OFERECIDO PELO DEVEDOR COMO GARANTIA REAL DA DÍVIDA (HIPOTECA) E EM BENEFÍCIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR - DESCABIMENTO - NÃO INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - NULIDADE DA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO - APRESENTAÇÃO DE FORMA CLARA E OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Fatos não observados no presente feito. Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Ainda que não tenha ocorrido intimação para o devedor manifestar-se previamente dos cálculos atualizados da dívida, tal fato não é capaz de ensejar a nulidade da decisão e/ou cerceamento de defesa, porquanto não verificado qualquer prejuízo ao executado. Contendo a planilha atualizada do cálculo todos os requisitos prescritos no parágrafo único do art. 798, do CPC/15, não há que se falar que memória de cálculo não foi apresentada de forma clara e objetiva.