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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0201648-74.2012.8.12.0010 MS 0201648-74.2012.8.12.0010
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
18/07/2016
Julgamento
14 de Julho de 2016
Relator
Des. Dorival Moreira dos Santos
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL)- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RELEVANTE LESIVIDADE DA CONDUTA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE - NÃO PROVIDO.
O valor total do prejuízo patrimonial não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta. Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Não se aplica o princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso concreto. O acusado deteriorou um livro de ciências pertencente ao Estado, que foi emprestado para sua companheira e à vítima do delito de lesão corporal, por sua professora para realização de um trabalho escolar e deveria ser devolvido, tendo em vista que na escola há poucos exemplares. O resultado não é ínfimo considerando o desvalor da conduta ao atingir serviço essencial à comunidade, qual seja, o acesso público à educação, afetando toda a coletividade; contexto que torna qualquer deterioração de extrema relevância. Com o parecer, nego provimento ao recurso.