10.4.2002
Segunda Turma Criminal
Conflito de Competência - N. - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia .
Suscitante - Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Campo Grande.
Suscitado - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal Residual da Comarca de
Campo Grande.
Intdo - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Humberto de Matos Brittes.
Intdo - Luiz Carlos de Oliveira.
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, nos autos onde o Ministério Público Estadual denunciou Luiz Carlos de Oliveira como incurso nas penas do art. 331, caput , do Código Penal, entendeu pela competência do Juizado Especial, dada a edição da Lei n. 10.259/2001, e determinou a remessa dos autos àquele juízo. (F. 75.)
Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande suscitou conflito negativo, pois entende que o art. 25 da sobredita lei determina a competência do Juízo comum para o trâmite da ação.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela determinação da competência do Juizado Especial.
VOTO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
Registro, de início, que não foram requisitadas as informações ao magistrado suscitado, porque há elementos suficientes nos autos (f. 73-5), de onde se extrai com clareza o motivo pelo qual entende não ser o competente para julgar o feito.
O conflito negativo deve ser acolhido.
A discussão trazida nos autos diz respeito à aplicação do art. 2º da Lei n. 10.259/01, que deu nova definição aos crimes de menor potencial ofensivo, aos processos que já tramitavam antes de sua vigência.
A Lei n. 10.259/01 em seu art. 2º, parágrafo único, dispôs:
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
O art. 2º do Código de Processo Penal, dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum , donde se extrai que as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Porém, da mesma forma como ocorreu com a modificação do art. 366 do Código de Processo Penal, a norma aqui discutida, igualmente, somente se aplica àqueles processos iniciados após a sua vigência, não atingindo aqueles já em trâmite.
Nesse sentido, verbis :
RHC. Estelionato. Não aplicação da Lei n. 9.271/96 (art. 366 do CPP). Constrangimento ilegal inexistente. É orientação cristalizada nesta egrégia Corte, assim como no Pretório Excelso, no sentido de que a Lei n. 9.271/96 é irretroativa aos processos em curso de réus revéis citados por edital, que praticaram infrações penais antes de 17-6-96 e a impossibilidade de cingir-se a lei para aplicá-la na parte processual material (suspensão da prescrição), por ferir termos Constitucionais federais. Recurso a que se nega provimento. (In STJ, RHC 6.858-SP. DJU de 15/12/97, p. 66.468.)
No presente caso, a denúncia foi oferecida em 26/10/2000, e o fato ocorreu em 01/09/2000, em momento anterior, portanto, à vigência da Lei n.10.2599/2001, consoante prevê o art. 277 daquela lei.
Em razão do exposto, contra o parecer, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS, que é a competente para o processamento dos presentes autos.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
EM VOTAÇÃO UNÂNIME, CONTRA O PARECER, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL RESIDUAL.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia .
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, Luiz Carlos Santini e Rubens Bergonzi Bossay.
Campo Grande, 10 de abril de 2002.
Segunda Turma Criminal
jg
10.4.2002
Segunda Turma Criminal
Conflito de Competência - N. - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia .
Suscitante - Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Campo Grande.
Suscitado - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal Residual da Comarca de
Campo Grande.
Intdo - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Humberto de Matos Brittes.
Intdo - Luiz Carlos de Oliveira.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO ENCAMINHADO AO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.259/01 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELA LEI COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CONFLITO PROVIDO.
A Lei n. 10.259/01, que deu nova definição aos crimes de menor potencial ofensivo, somente tem aplicação aos processos ajuizados após a sua vigência.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime, contra o parecer, julgar procedente o conflito, determinando a competência da 4ª Vara Criminal Residual.
Campo Grande, 10 de abril de 2002.
Des. Luiz Carlos Santini - Presidente
Des. João Carlos Brandes Garcia - Relator