1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 140XXXX-26.2016.8.12.0000 MS 140XXXX-26.2016.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1407089-26.2016.8.12.0000 MS 1407089-26.2016.8.12.0000
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
12/09/2016
Julgamento
6 de Setembro de 2016
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Descabe o exame da matéria trazida ao Juízo ad quem, ainda não analisada em primeira instância, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é obrigatório que apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015. Não verificado qualquer desses requisitos a tutela antecipada não deve ser deferida. No caso, considerando-se que a agravada vem se prontificando a resolver os problemas constatados nas máquinas agrícolas adquiridas pelo agravante, disponibilizando técnicos para acompanhar o início da colheita, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, a fim de disponibilizar novos maquinários ao requerente e, tampouco, para que se obrigue a agravada a apresentar cópia de contrato de financiamento do qual sequer figura como parte.