5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 080XXXX-91.2014.8.12.0004 MS 080XXXX-91.2014.8.12.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
14/09/2016
Julgamento
13 de Setembro de 2016
Relator
Des. Divoncir Schreiner Maran
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - CONTRATAÇÃO ANULADA - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO AO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MINORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova do repasse para conta da apelante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em beneficio do autor. A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao autor, sem enriquece-lo ilicitamente. Já a multa cominada deve ser mantida uma vez que é uma maneira coercitiva de constranger o apelante a cumprir com a sua obrigação e o ressarcimento de valores deve dar-se de maneira simples visto que, não ficou demonstrada a má-fé ou o dolo do Banco durante o processo.