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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-79.2014.8.12.0001 MS XXXXX-79.2014.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Marcelo Câmara Rasslan

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APL_08178737920148120001_9cb36.pdf
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Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DÍVIDA QUITADA - MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Configura dano moral a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes após a quitação total de dívida existente. Tal dano se caracteriza in re ipsa, ou seja, é pela ocorrência do fato.
II. Não havendo parâmetros para a fixação do dano moral, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
III. A correção monetária incide a partir da fixação do quantum indenizatório, nos termos da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Sendo a parte litigante vencedora na maioria dos seus pedidos, competirá a parte adversa arcar com as custas processuais e verba honorária.
V. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/387740491