5.12.2006
Primeira Turma Cível
Apelação Cível - Proc. Especiais - N. - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias.
Apelante - Paulo Cézar de Oliveira.
Advogados - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon e outros.
Apelante - Idelmaria de Fátima Pereira.
Advogados - Silvia Christina de Carvalho e outro.
Apelada - Idelmaria de Fátima Pereira.
Advogados - Silvia Christina de Carvalho e outro.
Apelado - Paulo Cézar de Oliveira.
Advogados - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon e outros.
Apelado - Construtora Degrau Ltda.
Advogados - Rita de Cássia Freire Gonçalves e outros.
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO A QUE SE DENOMINOU DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PRETENSÃO DE, REVISTOS OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A FINANCIAMENTO, LIBERAR-SE DO DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO PELA CONSTRUTORA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADO RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA.
Não é parte legítima passiva, mesmo em litisconsorte, para ação destinada a rever a atualização das prestações de financiamento e para depositar o valor revisto, a construtora que, com a ciência da parte devedora, cedeu seu crédito.
Se feita a atualização das prestações relativas a financiamento, verifica-se que são elas de valor superior ao depositado pela parte devedora, os depósitos efetuados não têm aptidão liberada da demandante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e dar por prejudicado o recurso interposto pela autora.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2006.
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Paulo Cezar de Oliveira e Idelmaria de Fátima Pereira apresentam apelações contra sentença (f. 98-103) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de consignação por esta última intentada em face daquele e da Construtora Degrau Ltda., sentença que liberou a demandante das prestações depositadas nos autos e condenar os requeridos a pagarem em dobro as prestações pagas a maior, com compensação do saldo devedor, tudo a ser apurado em liquidação. Como conseqüência de tal resultado, a sentença responsabilizou a autora pelo pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, e atribuiu aos réus o pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 480,00.
Assevera o réu da ação, nas razões de f. 107-112, que não houve cobrança indevida, e que o valor que a apelada pretende pagar e vem pagando por meio de depósito judicial não pode prevalecer, razão por que a pretensão inicial não poderia ter sido acolhida. É que o valor da prestação do financiamento não é obtido pelo preço do imóvel (R$ 30.590,00) dividido por 180 parcelas, por isto que a prestação correta, porque validamente contratada, seria de R$ 385,85. Afirma que nada deve restituir à autora e, se dever, não será em dobro, pois não agiu de má-fé. Insurge-se ainda contra o capítulo de sentença que a responsabilizou pelo pagamento parcial de custas processuais e da verba honorária, dizendo que essa verba deve ser distribuída de forma eqüitativa.
A essa pretensão recursal opõe-se a autora da ação, nas contra-razões de f. 132-135, batendo-se pelo acerto da sentença quanto a esses pontos.
Nas razões da apelação interposta pela autora da ação (f. 118-120), critica o capítulo de sentença que não reconheceu a cobrança a seu ver ilegal de seguro, que, em seu entender, teia restado comprovada, diferentemente do que entendeu a sentença. Assim, teria direito a também receber esse valor pago.
Nas contra-razões a este recurso (f. 127-129), pontua o apelado que a parcela em que se teria embutido a taxa de seguro foi paga antes da cessão do crédito a ele feita, e que, de qualquer modo, não se desincumbira a autora de demonstrar os fatos constitutivos desse direito, motivo pelo qual deve prevalecer o capítulo de sentença recorrido.
VOTO
O Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias (Relator)
Trata-se, como se viu, de duas apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que se nomeou de consignação em pagamento e que, aceitando o cálculo inicialmente apresentado para atualização das prestações pelo INCC, reconheceu ter sido da autora exigido valor maior, a ser devolvido em dobro, e que liberou a demandante das prestações, objeto de depósito.
Da natureza da presente ação
Malgrado ter a autora dado à ação a denominação de consignação em pagamento, não se trata verdadeiramente dessa espécie de ação. Esta pressupõe abstraídas outras hipóteses que nem forçadamente se poderiam aplicar à espécie a recusa injustificada, por parte do credor, de receber o pagamento ou de dar quitação (CC, art. 335, inc. I). Ora, em momento algum alega a autora ter o credor recusado injustamente o pagamento das parcelas devidas.
Entretanto, nada obsta que a presente ação seja analisada no mérito. Trata-se, qual a consignatória, de ação meramente declaratória, pouco importando o nomen iuris que a autora lhe deu, pois o que interessa é o conteúdo da pretensão inicialmente manifestada. Há, no entanto, de se atentar para os limites estreitos da presente ação: seu objeto é pura e simplesmente a declaração da liberação parcial do débito, por meio do depósito judicial. Não se trata de ação revisional de contrato que a autora afirma que proporia oportunamente ; eventual análise de cláusulas contratuais aqui deverá fazer-se de forma meramente incidental.
Da ilegitimidade passiva de um dos réus
Ainda que a Construtora Degrau Ltda., ré na ação, não tenha apelado da sentença, e que não se tenha alegado, em sede de apelação, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, esta deve ser reconhecida de ofício (CPC, art. 301, § 4o, c.c. caput , inc. X).
É que, em 15 de julho de 2002, a Construtora Degrau Ltda. cedeu ao outro réu na ação, por escritura pública, seu crédito para com a autora (f. 62-63), cessão da qual teve ciência a demandante, tanto que vinha pagando regularmente as prestações devidas àquele, e não à Construtora. Com a cessão de crédito, operou-se alteração subjetiva na relação obrigacional, sem criação de nova obrigação e, portanto, manteve-se em vigor o vinculum iuris originário (cf. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil Volume II: Teoria geral das obrigações . 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.361). Assim, o réu, Paulo César de Oliveira, assumiu a posição de parte no compromisso particular de compra e venda de edificações a prazo, com extromissão da parte originária. O valor das parcelas vincendas é questão que diz puramente com as partes da relação contratual, e não com o cedente. Isso é bastante óbvio no que toca à alegada cobrança a maior que o credor cessionário estaria a praticar, e mesmo à pretendida compensação do que se pagou a maior após a cessão de crédito com o valor das parcelas vincendas: o que a autora ataca aqui é a cobrança alegadamente equivocada (das parcelas vencidas, e, ad futurum , das vincendas), praticada pelo credor-cessionário.
Mas a assertiva é igualmente válida e isso já não é tão evidente para a pretendida compensação daquilo que já foi anteriormente pago, supostamente a maior, antes da cessão de crédito com o montante das parcelas vincendas. É que o devedor pode opor ao credor cessionário as exceções de que dispunha, até o momento em que tomou ciência da cessão, contra o cedente (CC, art. 294, in fine ). Ora, quando tomou ciência da cessão, a autora já disporia, se se reconhecer seu direito, da exceção de compensação; mas a compensação que se pretende fazer é com o débito da autora para com o cessionário, pois ela nada mais deve à cedente. Ainda assim, a lei lhe abre a possibilidade (pois ela não poderia ficar prejudicada em razão de cessão de crédito em que não toma parte, mas da qual é tão somente notificada) de opor ao novo credor exceções de que dispunha em face do credor anterior.
É certo que, se a autora pretendesse cobrar algum montante que excedesse à compensação pleiteada, e dizendo respeito esse excedente àquilo que foi pago anteriormente à cessão de crédito, então ela estaria a extrapolar o campo da mera exceção (oponível ao cessionário), pois já então a pretensão seria de cobrança, e então que, parece, a cedente seria parte legítima, pois seria ela quem estaria obrigada ao pagamento (repise-se, apenas quanto às operações anteriores à cessão de crédito). Afinal, é efeito natural da cessão de crédito que o cessionário assuma o risco de o devedor opor exceções, por exemplo de compensação de crédito, em face do cedente, mas não que ele assuma a responsabilidade, que parece ter sido considerada solidária pela sentença recorrida, de restituir ao devedor o que o cessionário lhe devia (por exemplo, por lhe ter cobrado algo a maior). No entanto, como, consoante se viu, a presente ação é simplesmente declaratória, não havendo cobrança do que quer que seja, a ilegitimidade da cedente é patente, desde que esta não figure na relação jurídica obrigacional sub judice .
Daí por que voto no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, Construtora Degrau Ltda., a fim de excluí-la da presente demanda.
Do mérito
Como se observou, o que se pretende, por meio da presente ação, é a declaração de que, em virtude dos depósitos no montante que a devedora-autora entende serem os corretos, está ela parcialmente liberada de sua obrigação. Reitere-se que não se trata de ação revisional, que a autora, aliás, informa que oportunamente proporia.
Assim, o acolhimento de tal pedido liberatório apenas poderá prosperar se os valores pela autora depositados mostrarem-se adequados à quitação das parcelas da dívida. Dados os limites estreitos da ação, a meu ver, diferentemente do que entendeu a sentença recorrida, nada há o que se liqüidar. Ou o depósito foi integral, e, portanto, liberatório, ou não o foi, e então a pretensão de liberação não prospera. A sentença, porém, optou por julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial sem ter analisado se o quantum das parcelas da dívida que a autora pretendia pagar, e vinha pagando, era correto ou não, o que deixou à liqüidação fazer.
No entanto, os elementos disponíveis nos autos revelam insuficiência dos depósitos feitos pela autora. Simples cálculo realizado com o índice INCC mostra que os números de f. 23, que a autora quer fazer prevalecer, não estão corretos. Considerando o valor inicial da parcela como sendo R$ 163,00 (cláusula terceira), abstraída a razão de ter-se iniciado a cobrança no valor de R$ 178,84, em cujo montante estaria inclusa a suposta parcela de seguro, tem-se que o primeiro reajuste, no período de outubro de 1995 a setembro de 1996, considerado o INCC de 34,83% naquele ano, elevaria a parcela para R$ 219,77, e não aos alegados R$ 212,73. No ano seguinte, o índice foi de 10,68%, o que elevaria a prestação para R$ 243,24. No próximo ano (97-98), o índice foi de 7,35%, o que elevaria a parcela para R$ 261,12. No seguinte, o índice foi de 3,70%, passando a parcela para R$ 270,78. No outro (99-2000), o índice foi de 6,04%, elevando a prestação para R$ 287,14. No ano posterior, o índice foi de 9,36%, elevando a parcela para R$ 314,02. No período 2001-02, o INCC foi de 8,17%, elevando a prestação para R$ 339,67 e, finalmente, no período de out/2002-03, esse índice foi de 9,28%, elevando a parcela para R$ 371,19. Tais índices são oficiais, e diferem dos apresentados à f. 23, indicando que os depósitos realizados nos autos são insuficientes para a quitação do débito.
Assim, ainda que possa ter havido algum erro no quantum cobrado pelo credor, o fato é que os valores depositados pela devedora são induvidosamente inferiores aos devidos. Tendo em vista os limites estreitos da presente lide, de natureza declaratória, tal constatação leva inevitavelmente à improcedência da pretensão liberatória. Daí por que não é preciso analisar sua pretensão referente à suposta cobrança ilegal de seguro; ainda que se estabeleça por valor inicial da parcela o montante de R$ 163,00 (em que inquestionavelmente não está inclusa cobrança de seguro), a atualização pelo INCC não coincide com aquela apresentada pela autora. Tampouco é preciso analisar se se aplica à espécie, como pretende a autora, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por insuficientes os depósitos, não se pode declarar liberada a autora de sua obrigação.
Conclusão
Em face do exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso interposto pelo demandado, para julgar improcedente o pleito inicial. Por conseguinte, fica prejudicado o recurso da autora.
Como conseqüência, carreiam-se os ônus de sucumbência à demandante, passando a suportar a totalidade das custas do processo e dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença (R$ 800,00), que não foram impugnados, cabendo metade para cada um dos litisconsortes passivos.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM POR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Jorge Eustácio da Silva Frias, Ildeu de Souza Campos e Josué de Oliveira.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2006.
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