3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 080XXXX-68.2014.8.12.0002 MS 080XXXX-68.2014.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
30/11/2016
Julgamento
30 de Novembro de 2016
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – DOENÇA DEGENERATIVA E PRÉ-EXISTENTE – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORATIVAS – CONCAUSA – ACIDENTE DE TRABALHO – PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
I) Diagnosticada doença pré-existente, porém agravada pela atividade exercida pela segurado, deve ser considerada, pela existência de concausa, como oriunda de acidente de trabalho. Cobertura securitária devida. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – QUANTUM – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 50% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, como a perda da visão de ambos os olhos, ad exemplum. Gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
II) Recurso parcialmente provido.