12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária: XXXXX-62.2015.8.12.0002 MS XXXXX-62.2015.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO POSSE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."(RE XXXXX RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 ). 2. A preterição pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, na contratação de servidor em caráter temporário quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação. 3. A atividade de docência não pode ser considerada temporária, sendo admitida apenas quando e enquanto não houver candidatos habilitados em concurso público.
4. Comprovada a existência das vagas puras, no caso ocupadas pelo próprio impetrante, deve ser concedida a segurança para assegurar sua nomeação e posse para o cargo de professor, que é o almejado.